Em matéria disciplinar rege o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, e não a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações previstas na Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O citado Estatuto Disciplinar prevalece sobre aquela lei por se tratar de um conjunto de disposições específicas em matéria disciplinar
Já na vigência da anterior Lei das Autarquias Locais (LAL)-DL nº 100/84, de 29/03, revogado pelo DL nº 169/99, de 18/09, era entendimento ao nível da jurisprudência do STA que a competência disciplinar continuava a pertencer ao órgão executivo, embora a Lei nº 18/91, de 12/06, que alterou o citado DL nº 100/84, tivesse transferido a competência para “superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço do município” da Câmara Municipal para o Presidente da Câmara Municipal ( Acs. de 13/01/94 e de 17/01/97, em recs. nºs 32.854 e 91.082, respectivamente.)
Com se sabe a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do C.Civil-. Ora, dispõe o nº 1 do art. 54º do DL nº 24/84, de 16/01, que “os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo"
A Câmara Municipal é o órgão executivo/colegial do município - arts. 252º da CRP e 56º, nº 1, da Lei nº 169/99, com as alterações da Lei 5-A/2002
Aliás, tal norma está em consonância com a regra do nº 1 do art. 18º do ED, que dispõe que a competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
Pelo que, o previsto na alínea a) do nº 2 do art.68º da lei 169/99 , alterado pela Lei 5-A/ 2002 de 11 de Janeiro não afectou nem alterou o referido art.18º do DL 24/84, que continua em vigor.
Aliás, neste sentido vai uma interpretação sistemática das mesmas normas legais onde, no seu art. 90º nº3 expressamente refere, e como que continuando o disposto no art. 18º do DL 24/84, que “ As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o orgão delibera sobre a forma de votação”.
Já na vigência da anterior Lei das Autarquias Locais (LAL)-DL nº 100/84, de 29/03, revogado pelo DL nº 169/99, de 18/09, era entendimento ao nível da jurisprudência do STA que a competência disciplinar continuava a pertencer ao órgão executivo, embora a Lei nº 18/91, de 12/06, que alterou o citado DL nº 100/84, tivesse transferido a competência para “superintender na direcção e gestão do pessoal ao serviço do município” da Câmara Municipal para o Presidente da Câmara Municipal ( Acs. de 13/01/94 e de 17/01/97, em recs. nºs 32.854 e 91.082, respectivamente.)
Com se sabe a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - artº 7º, nº 3, do C.Civil-. Ora, dispõe o nº 1 do art. 54º do DL nº 24/84, de 16/01, que “os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do membro do Governo competente ou do órgão executivo"
A Câmara Municipal é o órgão executivo/colegial do município - arts. 252º da CRP e 56º, nº 1, da Lei nº 169/99, com as alterações da Lei 5-A/2002
Aliás, tal norma está em consonância com a regra do nº 1 do art. 18º do ED, que dispõe que a competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respectivos órgãos executivos.
Pelo que, o previsto na alínea a) do nº 2 do art.68º da lei 169/99 , alterado pela Lei 5-A/ 2002 de 11 de Janeiro não afectou nem alterou o referido art.18º do DL 24/84, que continua em vigor.
Aliás, neste sentido vai uma interpretação sistemática das mesmas normas legais onde, no seu art. 90º nº3 expressamente refere, e como que continuando o disposto no art. 18º do DL 24/84, que “ As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o orgão delibera sobre a forma de votação”.