O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
(XIV
Parte - continuação)
Os cidadãos começam a perceber
que informação é poder
“Quando o Governo não cumpre
nem faz cumprir a lei, algo não está bem
UM MEMORANDO PROSPECTIVO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. (continuação
O acesso à informação não é apenas um direito. É
também um processo transversal de educação política.
Nos termos legais o acesso a documentos
administrativos é um direito reconhecido não só no plano nacional – onde a
‘Administração aberta’ tem consagração no nível constitucional (art. 268.º/2 da
CRP) e legal (artigos 17.º e 85.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, e Lei n.º 46/2007, de 24 de
Agosto) –, mas também no plano europeu – onde esta dimensão aparece
expressamente reconhecida no artigo 15.º/3 do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia e, de forma mais desenvolvida, no Regulamento (CE) n.º
1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo
ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da
Comissão.
No que respeita ao acesso a documentos que contenham
‘segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa’ o requerente tem de fazer prova da
preponderância do interesse legítimo em aceder à informação contemplada nos
documentos (uma ponderação que é realizada segundo a metódica do princípio da
proporcionalidade) e a entidade
administrativa tem de justificar a recusa, limitando-a ao estritamente
necessário para a salvaguarda do segredo protegido (a divulgação parcial da
informação é, em regra, uma medida importante para assegurar a concordância
prática entre os valores conflituantes).
O “GRUPO TRANSTEJO” EM FALÊNCIA TÉCNICA.
O serviço de
transporte público de passageiros pelo modo fluvial entre as duas margens da
foz do rio Tejo apresenta-se como relevante porque reforça os transportes públicos
nos movimentos pendulares casa-trabalho que ocorrem entre as margens do rio na
região de Lisboa e porque surge como alternativa necessária à ligação pelas
pontes, quer para as viaturas que por imposição do Código da Estrada nelas não
podem circular, quer como prevenção em caso de impedimentos na circulação nas
mesmas.
“A situação de descapitalização, falência técnica e
acumulação de RLE negativos das empresas. 17. 3. As duas sociedades anónimas de
capitais integralmente públicas que prestam aquele transporte público, a
Transtejo e a Soflusa, constituem o Grupo Transtejo, sendo que ambas as
empresas encontravam-se, em 31-12-2009, em falência técnica, consequência da
perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo art.º
35.º do Código das Sociedades Comerciais. 18. 4. Aliás, naquela data, as empresas
estavam totalmente descapitalizadas sendo que o capital próprio do Grupo
ascendia a 96,1 milhões de euros negativos, tendo-se agravado 39,4 milhões de
euros, desde 2007. 19. Para capitalizar as duas empresas, individualmente, e
repor os respectivos capitais sociais perdidos eram necessários, à data de
31-12-2009, 167,4 milhões de euros (143,6 milhões na Transtejo e 23,8 milhões
na Soflusa).” ([1])
“A procura pelo
transporte público fluvial tem vindo, globalmente, a decrescer, menos 46%,
isto é, menos 23,8 milhões de passageiros entre 1998 e 2009, com consequências
na redução das receitas geradas pelas empresas([2]).
São factores preponderantes para a quebra da procura: a ligação ferroviária na
ponte 25 de Abril, a operar desde Julho de 2009, e o afastamento das margens do
rio dos equipamentos de empregabilidade, na margem norte, e das habitações, na
margem sul.(idem Auditoria referida)
O
endividamento bancário que ascendia,
em 31-12-2009, a 99,4 milhões de euros (86,1 milhões de euros na Transtejo e
13,3 milhões na Soflusa), tinha-se agravado 23 milhões de euros, mais 30%, face
a 2007. Aquele endividamento gerou encargos financeiros que totalizaram, no
triénio, 11,8 milhões de euros, o que consumiu o correspondente a 24,3% do
volume de negócios gerado pelas duas empresas.(idem Auditoria referida)
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTº artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades
Comerciais “As duas sociedades anónimas de capitais integralmente públicas que
prestam aquele transporte público, a Transtejo e a Soflusa, constituem o
Grupo Transtejo, sendo que ambas as empresas encontravam-se, em 31-12-2009,
em falência técnica, consequência da
perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo
art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. “ - Cf. Auditoria 49/2010 Tribunal de Contas.
De
acordo com Regime jurídico do artigo 35.º do CSC e da nova redacção do n.º 1, se dos
resultados das contas do exercício ou de contas intercalares resultar que foi
perdido metade do capital social, ou havendo, em qualquer momento, razões
sérias para admitir que tal possa vir a acontecer , a administração ou direcção, deve requerer ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na
convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes
assuntos (n.º 3): - A dissolução da sociedade;
- A redução do capital social para
montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o
caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos sócios de entradas para
reforço da cobertura do capital.
E de acordo
com o n.º 2, considera-se estar perdida
metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou
inferior a metade do capital social.([3])
Acresce que a violação pela administração do dever de convocar uma assembleia
geral ou, de o solicitar, tem como
consequência a sua responsabilização civil, nos termos do artigo 72.º - os gerentes,
administradores ou directores respondem para com a sociedade, pelos danos a
esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais e criminal, de acordo com o artigo 523.º - O gerente, administrador ou director de sociedade
que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não
der cumprimento ao disposto no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, será punido com prisão
até meses e multa até 90 dias.
Dados
“retirados” dos Relatórios e Contas disponíveis.
Anotamos que o artigo 35.º decorre da
transposição de uma norma comunitária, o artigo 17.º da 2.ª Directiva n.º
77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, reflectindo preocupações de solidez financeira das sociedades comercias
e de protecção dos credores. E, por outro lado, “o artigo 35.º constitui uma medida consistente
com os objectivos de requalificação do tecido empresarial português, servindo
como motor para a busca oportuna de soluções dirigidas ao eficiente
desenvolvimento da actividade empresarial ou, sendo caso disso, à cessação de
actividades empresariais inviáveis. Estimula-se, por um lado, o saneamento e
recapitalização de empresas viáveis, abrindo-se um vasto leque de hipóteses de
recuperação à sociedade, não se contemporiza porém com empresas
descapitalizadas, muitas vezes mantidas por razões alheias aos objectivos de
criação de riqueza do sector empresarial. O artigo 35.º serve assim, entre
outras finalidades, um objectivo de combate às ditas «empresas-fantasma», não
prejudicando, no entanto, a aplicação do Código dos Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de
23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro “ .
Tanto quanto sabemos, nota
que se encontra no respectivo site da empresa Transtejo SA (www.transtejo.pt), os
relatórios e contas do “grupo Transtejo”, ainda não foram devidamente e legalmente aprovados desde 2010!!! Como é possível esta situação?
Sendo certo que a responsabilidade dos membros
do conselho de administração para com a sociedade está definida no artigo 72°
do CSC cujo n°1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos
danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até
hoje tivesse sido responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e
instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa
política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão
de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã
seguro-te eu “.
Tanto
quanto nos é dado saber nenhuma medida foi tomada para sanear esta situação de
não conformidade legal. Num Estado de
Direito como se pode exigir aos privados, aquilo que no público não se cumpre? “O
Tribunal de Contas acusou hoje o Estado de exigir aos cidadãos regras que não
cumpre, criticando o "contraste flagrante" entre o incumprimento do
Estado e as "consequências gravosas" impostas aos cidadãos.” (http://sicnoticias.sapo.pt/economia/2016-08-16-Tribunal-de-Contas-critica-Estado-por-exigir-aos-cidadaos-o-que-nao-cumpre)
Assim,
como se pode continuar a exigir rigor e transparência nas contas
públicas se em algumas das empresas do sector empresarial do Estado,
a superficialidade, falta de rigor e muitas vezes incorrecções e erros graves
com que assuntos fundamentais como reestruturações sectoriais, opções de
expansão de negócios específicos, fusões ou modelos de planeamento e
desenvolvimento estratégico económico global ou sectorial são tratados, num
desconhecimento de instrumentos de gestão e racionalização dos recursos
(materiais e humanos) com vista à obtenção de uma eficiência operacional no
sentido da diminuição dos custos e da optimização dos processos, reduzindo o
desperdício e ser sustentável sem diminuir a qualidade dos serviços prestados, à luz do contexto económico-financeiro e social actual, mas pelo
contrário “deixando” tornar-se assim uma prática corrente de deixar
"andar" e um completa desresponsabilização pelos resultados negativos
alcançados?
A gestão não é uma ciência, nem uma
arte, é um exercício inteligente e sensato de tomadas de decisão, sempre com
informação incompleta (ao contrário dos exames na universidade), que terás de
fazer ao percorrer o teu próprio caminho, e em que chegarás mais longe se te
esforçares mais e se estiveres sempre mais bem preparado. (António Osório .gestor português)
(continua)
[1] Auditoria ao Grupo Transtejo Transtejo, SA e
Soflusa, SA. Tribunal de Contas Relatório n.º 49/2010 – 2.ª Secção
[2] Em Julho de 1999, abriu a ligação ferroviária
pela ponte 25 de Abril, o que teve um acentuado impacto na procura de
transporte público por via fluvial por consequência da transferência para o
modo ferroviário. Entre 1998, data anterior àquela ligação, e 2001, ano e meio
após a ligação, a procura oficial na Transtejo (a empresa afectada por fazer a
carreira Cacilhas ↔ Cais do Sodré) perdeu 12,4 milhões de passageiros, 32% da
procura oficial.
[3] “Cf consta em auditoria Tribunal de Contas
(relatório auditoria 14/14) o Grupo
Transtejo.,” perdeu a totalidade do
capital social, apresentando capital próprio negativo, pelo que está abrangido
pelo artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro9, determina que nos casos em que as
empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três
exercícios económicos consecutivos devem ser tomadas medidas com vista a
inverter a situação, nomeadamente a extinção das empresas. À data do trabalho
de campo da auditoria de seguimento, as empresas persistiam tecnicamente
falidas.”