quarta-feira, setembro 27, 2006

Como combater a corrupção ?

Agradecer é a maneira mais eficaz de merecer. A pior derrota é quando se traem as prَóprias convicçُões!

O combate á corrupção talvez não passe de facto,pela necessidade de novas leis, mas sim pela melhoria da capacidade de investigação e pela consciencialização de todos os cidadãos para cooperarem nesse combate.

SERÁ QUE A POLITICA DO MEDO ... JÁ ACABOU ?

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27-06-2006
I-Ao contrário da corrupção passiva, que constitui um crime específico, a corrupção activa constitui um crime comum: não depende de qualquer qualidade especial do agente.
II – A lesão do bem jurídico protegido pela respectiva norma incriminadora coincide com o momento em que a manifestação de vontade de mercadejar com o cargo (solicitação ou aceitação do suborno) por parte do funcionário chegou ao conhecimento do destinatário.
III – Para efeito de consumação do crime de corrupção activa, é indiferente a posição adoptada pelo funcionário perante a proposta de suborno (aceitação, repúdio ou simples silêncio).
IV – Não há alteração substancial doas factos quando o arguido foi pronunciado precisamente pelos mesmos factos e nos mesmos termos de direito que constam da acusação.
V – Uma menor probabilidade de um arguido vir a ser condenado do que a existente relativamente a outros co-arguidos não implica qualquer dúvida sobre matéria indiciada relativa ao primeiro pelo que é despropositada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS Lei n.º 34/87, de 16 de Julho - versão actualizada
Contém as seguintes alterações:
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
Artigo 18.º
Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo