WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, junho 14, 2007
O principio do cumprimento da equidade
Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional mencionado do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras. A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações. Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas. Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos). Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida.
Os Autarquias e os impostos municipais
Sabia que de acordo com o previsto na Lei 2/2007 de 15 de Janeiro "Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito (Artigo 11º), nomeadamente os estipulados no artigoº10º desta norma legal
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17º da presente lei;
b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14º
Ainda de acordo com esta lei Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5%no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.o 1 do artigo 78º do Código ( artº 20º). Para 2007 e 2008 essa participação já foi fixada (Artigos 19º n.º 1 alª c), 20º n.º 1 e 59º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) No entanto e de acordo com o artº 12º ( nº 2) “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios. ( nº3)Os benefícios fiscais referidos no número anterior não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
Vinhos - uma riqueza duma Região!
A emblemática marca de vinhos Falcoaria, da Quinta do Casal Branco, em Almeirim, esteve em evidência no Concurso Nacional de Vinhos Engarrafados, cujos resultados foram divulgados no passado dia 7 de Junho, em Santarém, integrado no Festival Nacional do Vinho.
Só queremos recordar .........!
Recorde-se que o QREN - Quadro de Referência Estratégica Nacional que irá vigorar entre 2007 e 2013, promete trazer 21,5 mil milhões de euros de fundos comunitários para Portugal.Este montante será repartido da seguinte forma: o PO "Factores de Competitividade" terá um bolo total de 3,1 mil milhões de euros; o PO "Potencial Humano" 6,1 mil milhões; e o PO "Valorização do Território" 4,6 mil milhões. A restante verba será gasta, basicamente, nos cinco programas regionais do Continente e nos programas específicos para as duas regiões autónomas ..... é para os mais distraídos !
Autorizações camarárias acabam
As autorizações concedidas pelas câmaras municipais em processos administrativos ligados à gestão do território vão ser eliminadas, de acordo com o diploma a aprovar hoje pelo Executivo no âmbito do Simplex 2007.
Hoje em dia, há três procedimentos possíveis neste tipo de processos: o licenciamento; a autorização e a comunicação prévia. O Governo pretende acabar com o segundo. Em relação aos planos directores municipais (PDM) o governo vai pôr fim à obrigatoriedade legal de estes serem aprovados em Conselho de Ministros. A partir de agora, o Governo só irá intervir nos casos em que haja conflito entre as câmaras e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
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