segunda-feira, abril 14, 2008

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (IV)

A quem estão os municípios obrigados a enviar os respectivos documentos de prestação de contas?

Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.

Quais os documentos a enviar pelas freguesias ao Tribunal de Contas?

As freguesias não dispensadas da remessa das contas devem enviar ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
a) Controlo orçamental – Despesa (Ponto 7.3.1);
b) Controlo orçamental – Receita (Ponto 7.3.2);
c) Fluxos de caixa (Ponto 7.5);
d) Contas de ordem (Ponto 7.5);
e) Operações de tesouraria (Ponto 7.6);
f) Empréstimos (Ponto 8.3.6.1);
g) Relatório de gestão (Ponto 13);
h) Guia de remessa;
i) Síntese das reconciliações bancárias;
j) Relação nominal dos responsáveis e montantes auferidos;
k) Acta da reunião em que foi aprovada e votada a conta;
l) Norma de controlo interno e suas alterações.
As freguesias dispensadas da remessa das contas devem enviar os seguintes documentos:
a) Mapa de fluxos de caixa, onde devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria e, bem assim, os saldos desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria) e, ainda, o movimento de contas de ordem (recibos para cobrança, garantias e cauções), quando aplicável;
b) Guia de remessa;
c) Relação nominal dos responsáveis pelo exercício, com clara indicação do período de responsabilidade s e montantes auferidos;
d) Acta da reunião em que foi aprovada a conta.
Importa, neste âmbito, ter presente a Deliberação do Plenário da 2ª. Secção do Tribunal de Contas, de 4 de Novembro de 2004, cujo assunto é “Entidades dispensadas da remessa de contas no âmbito do POCAL: Cumprimento das Instruções nº 1/2001, aprovado pela Resolução nº 4/2001, 2ª. Secção, de 12 de Julho, (publicada no “Diário da República” nº 191, de 18 de Agosto de 2001, II Série);

Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS (III)

OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com as exigências previstas no artº 42º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “os instrumentos de prestação de contas das entidades empresariais locais, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do órgão de administração e proposta de aplicação dos resultados;”
h) Parecer do órgão de fiscalização.

Por outro lado há que ter em consideração que “o relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento” ( nº 2 do artº29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro), e que “o parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos”.( nº 3 do artº 29º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Assim“o relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área”. ( nº 4 do artº 29º dda Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)

ÓRGÃO TUTELAR ( Artigo 39º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.

1.A tutela económica e financeira das entidades empresariais locais é exercida pelas câmaras municipais, pelos conselhos directivos das associações de municípios e pelas juntas metropolitanas, consoante os casos, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
2. A tutela abrange:
a) A aprovação dos planos estratégico e de actividade, orçamento e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por entidades empresariais que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos

AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS ( II)


Nos termos do artigo 48.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão obrigadas à verificação por um auditor externo as contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local.
Assim, para efeitos de saber se a conta do município deve ser verificada por um auditor externo, torna-se necessário conhecer o enquadramento legal subjacente à constituição das entidades em que o município participa, tendo em conta o seguinte:
- Devem ser verificadas por um auditor externo as contas dos municípios que participem em entidades criadas ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local) ou da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (anterior Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro);
- Não estão abrangidas pelo artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro as entidades participadas pelos municípios criadas no âmbito:
a) do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, que regula o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
b) do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março, que define o estatuto das agências de desenvolvimento regional.
Legislação: Artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial local).
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro).
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes). Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março (agências de desenvolvimento regional)
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AS AUTARQUIAS LOCAIS – CONTABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUDITORIA EXTERNA DAS CONTAS I

Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas

O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro).
Anotamos que compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: “apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; ( nº 2 alinea c) do artº 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5- A/2002, de 11 de Janeiro) conjugado com o estipulado no artº 47º ( nº 1 e 2) da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, para cumprimento do artº 46º da citada norma legal

Apreciação das contas ( artº 47º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro)
1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Consolidação de contas ( artº 46º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro))
1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2. Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL