De acordo com o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto no seu Artº 9.° alínea h) determina que serão dissolvidos os órgãos autárquicos (executivos) que permitam em 2006 que " os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado"
É que a Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) no seu Artigo 17.º (Despesas com pessoal das autarquias locais) determinava que "as despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais"
Conjugada esta disposição com o previsto no Decreto-Lei 50-A/2006 de 10 de Março Artigo 48.º (Despesas com pessoal das autarquias locais)
1.Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2.Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
3.Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4.A violação do disposto no artigo 17º da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
1.Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2.Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
3.Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4.A violação do disposto no artigo 17º da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
Quid juris ???????