É inquestionável a invalidade das deliberações tomadas sobre “assuntos” não incluídos na ordem do dia duma reunião: um acto praticado contra a proibição da lei é sempre inválido – podendo até suscitar-se dúvidas sobre a sua nulidade.
De acordo com o nº 2 do artº 18º do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) “A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião"
Sabendo-se que de acordo com o previsto no Artigo 87º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
"1. A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por
escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a consulta darespectiva documentação"
E por outro lado, "quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepçãoou através de protocolo" ( nº 3 do artº 62º)
Compete ao presidente da câmara municipal ( nº 1 do Artigo 68º)
..................................................
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no
artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões
Finalmente saiba que :
"São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo" ( nº 1 artº 95º)