WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quinta-feira, fevereiro 28, 2008
Acesso a novas tecnologias para todos os alunos até ao 12º an0
O Conselho de Ministros de hoje aprovou uma Resolução que vem alargar o âmbito do Programa e.escola, após os excelentes resultados alcançados na generalização do acesso à sociedade de informação, com o objectivo de promover a info-inclusão. Deste modo, alarga-se o acesso às novas tecnologias da informação e comunicação aos jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, por via da atribuição de computadores adaptados. A disponibilização de formas alternativas de comunicação, de formação e de trabalho, são em si mesmo, um instrumento essencial de inclusão, participação e de criação de novas oportunidades. Simultaneamente, procede-se ao alargamento do Programa a mais 250 mil potenciais beneficiários, estabelecendo-se que os alunos do 11.º e 12.º anos do ensino secundário possam, ainda durante o corrente ano lectivo, aderir à iniciativa.
Com esta Resolução, o Governo cria, assim, condições para que o número de beneficiários abrangidos por este programa alcance um universo total de mais de 750 mil.
Nem tudo o que parece é .....!
"Vai por aí um chinfrim por causa de um queixume da Sedes que começa assim: "Sente-se hoje na sociedade portuguesa um mal-estar difuso, que alastra e mina a confiança essencial à coesão nacional." Num texto que começa assim paro no começo. Não leio e oiço outra coisa desde que me conheço. "Sente-se hoje um mal-estar..." Hoje?!!! Essa gente não ouviu aquele comerciante, no Natal de 1978 (e 88, 93, 2001, 03 e 07), à repórter da RTP: "Este ano ninguém compra nada." E aquele popular ao DN, em 1864 (ou 1984?): "Isto está mau." Essa gente não fala com um taxista desde 1907, ano do primeiro alvará de táxis em Portugal. Nem leu Camilo, falando da pátria: "A choldra vai cair" (A Brasileira de Prazins). Nem Camões, falando do mesmo: "Duma apagada e vil tristeza..." Nem leu, de autores do séc. XVIII: "Reino da estupidez", "reino cadaveroso"... Nem Herculano: "Meu pobre Portugal, hei-de chorar-te." Mal-estar difuso, é? Se é, estamos no bom caminho." Ler aqui
POIS É A CULPA É SEMPRE DOS OUTROS .... OU MELHOR DIZENDO DOS POLITICOS!Uns falam em "crise económica e social", outros falam mesmo em "situação explosiva". Porém, a realidade económica e social não confirma nada disso. O crescimento económico é o mais elevado desde há vários anos, o desemprego deixou de crescer há vários meses e dá sinais de inversão, a protecção social contra a pobreza e o desemprego melhorou (suplemento para pensionistas pobres e subvenção social de desemprego) e os sistemas de saúde e de educação apresentam melhores resultados, etc.
Por mais que os média ajudem, é impossível manter durante muito tempo a invenção de uma País à beiro do abismo. Quem está à beira de um ataque de nervos é quem procura à força tomar os desejos por realidades.
Administração aberta e a transparência documental
Administração aberta e a transparência documental
Transparência e eficiência
A publicitação das adjudicações prevista no artº 275 do Decreto -Lei 59/99 de 2 de Março de 1999 relaciona-se, também, com um direito mais amplo de informação sobre a actividade administrativa. Este direito engloba, no ordenamento jurídico nacional, um feixe de direitos instrumentais, de que são exemplos a consulta do processo, a transcrição de documentos, a passagem de certidões. Trata-se de manifestações do que sugestivamente se denomina na doutrina como um direito à transparência documental.
Pode considerar-se, ainda, relacionado com estes direitos, o dever de notificação pela Administração, dando conhecimento aos interessados da prática de determinado acto (CRP, artigo 268.º, n.º 3). O direito à informação exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração, a não ser quando esse segredo revista o carácter de dever funcional legalmente previsto5 (v.g., o segredo de justiça, o segredo de correspondência e das telecomunicações, etc).
Este direito ao conhecimento dos actos administrativos pode efectivar-se, em caso de recusa da Administração, através de um processo de intimação judicial.Transparência e eficiência
No seguimento do comando constitucional, o artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo tem explicitado o princípio da Administração aberta ou do “arquivo aberto”, relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhe diga directamente respeito. E a Lei 46/2007 de 24 de Agosto que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revogou a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público e que regula o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, refere que a Administração rege a sua actividade de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Do cumprimento destes princípios decorre a própria noção de eficiência administrativa, a qual prosseguida por coordenadas de legalidade e transparência, deve assim ser incentivada e valorada, sob pena de disfunções no sistema. Transparência e eficiência, encontram-se, pois, associadas, na prática, às políticas públicas.
Pode ver aqui
sexta-feira, fevereiro 22, 2008
OS CIDADÃOS PODEM E DEVEM PEDIR INDEMNIZAÇÕES PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS CHEIAS
Com a publicação da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro e a sua entrada em vigor a partir de 31 de Janeiro de 2008 foi alterado significativamente o anterior regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente ao prever-se a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, por danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais e a inversão do ónus da prova de culpa no âmbito do exercício da função administrativa, criando também um regime de responsabilidade extracontratual pelo exercício das funções política e legislativa e da função jurisdicional.
Este novo regime, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado, incluindo as Autarquias , pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso . Relembre-se que até 31 de Janeiro de 2008 para que houvesse direito a uma indemnização, era preciso demonstrar que o acto que provocou o dano era ilícito e que o agente ou funcionário agiu com culpa, ou seja, com intenção de provocar esse dano ou com negligência grave ou simples. Acontece que por vezes ou quase sempre, essa demonstração de existência dessa culpa era muito difícil de provar, mesmo quando era justo concessão da indemnização. Com esta nova Lei passa a ser o Estado ou as Autarquias a ter que demonstrar que não houve culpa e não o lesado a demonstrar que ela existe.
Isto é a partir de 31 de Janeiro de 2008 quem tenha sofrido um dano não precisará de provar a existência de culpa, porque, caso seja demonstrada a existência de um acto ilícito, passa a presumir-se que existe culpa leve e por isso deixaram de existir obstáculos formais à indemnização, quando esta deva manifestamente existir.
Esta Lei não prejudica o interesse público: o Estado ou as Autarquias podem sempre demonstrar que não existe culpa. Mas tem de ser eles a fazê-lo.
É por isso que os cidadãos prejudicados pela intempérie que no passado fim-de-semana afectou o Sul do País - sobretudo os distritos de Santarém, Lisboa , Setúbal e Faro - poderão exigir indemnizações ao Estado, ou ás Autarquias caso considerem que os danos sofridos, física e patrimonialmente, foram consequência de negligência ou de omissão de deveres por parte dos serviços públicos. As autarquias dos Distritos, onde os danos pessoais foram mais sentidos, arriscam-se a pagar milhões em indemnizações. "Quando se prova que o serviço público não funcionou adequadamente, os cidadãos podem pedir responsabilidades e exigir indemnizações", frise-se que, em certos casos, "o Estado ou as Autarquias presumem-se logo culpados". Ou seja, já não caberá aos cidadãos e empresas provar que os serviços públicos centrais, regionais ou municipais erraram. Estes é que terão de provar a ausência de erro grave ou de dolo.
O paradigma mudou Estado e as Autarquias tem que demonstrar que “são pessoas de bem". De qualquer modo o dano tem sempre de ser demonstrado, assim como a sua relação causal.
Na verdade o Estado ou as Autarquias não podem responsabilizar-se por terramotos ou tempestades. Mas, por exemplo se uma intempérie provocar um buraco numa estrada e passados 15 dias alguém cai lá, ou a não limpeza das "sargetas" sendo causadoras directas das respectivas inundações, então os serviços municipais podem ser responsabilizados por negligência
Esta é a mudança de paradigma da Lei, que afecta quer a administração central e local quer as empresas públicas, o que até “levou o senhor Presidente da República a ter dúvidas na sua ratificação, promovendo, inclusive, um veto, aprovando apenas à segunda e tendo feito acompanhar a promulgação com uma mensagem aos deputados. Foi esta uma das preocupações do presidente da República ( Professor Cavaco Silva) de “ a possibilidade que dá a lei de muito mais facilmente os cidadãos e empresas pedirem indemnizações ao Estado e ás Autarquias , o que poderá mexer e muito nos respectivos orçamentos.”
Mas, não será que ,desta forma o Estado e as Autarquias também se têm que preocupar na prestação melhores e mais serviços de qualidade aos cidadãos ?
CIDADÃO BEM INFORMADO, TORNA-SE MAIS EXIGENTE E ASSIM BENEFICIAR DE SERVIÇOS DE QUALIDADE.
Este novo regime, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado, incluindo as Autarquias , pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso . Relembre-se que até 31 de Janeiro de 2008 para que houvesse direito a uma indemnização, era preciso demonstrar que o acto que provocou o dano era ilícito e que o agente ou funcionário agiu com culpa, ou seja, com intenção de provocar esse dano ou com negligência grave ou simples. Acontece que por vezes ou quase sempre, essa demonstração de existência dessa culpa era muito difícil de provar, mesmo quando era justo concessão da indemnização. Com esta nova Lei passa a ser o Estado ou as Autarquias a ter que demonstrar que não houve culpa e não o lesado a demonstrar que ela existe.
Isto é a partir de 31 de Janeiro de 2008 quem tenha sofrido um dano não precisará de provar a existência de culpa, porque, caso seja demonstrada a existência de um acto ilícito, passa a presumir-se que existe culpa leve e por isso deixaram de existir obstáculos formais à indemnização, quando esta deva manifestamente existir.
Esta Lei não prejudica o interesse público: o Estado ou as Autarquias podem sempre demonstrar que não existe culpa. Mas tem de ser eles a fazê-lo.
É por isso que os cidadãos prejudicados pela intempérie que no passado fim-de-semana afectou o Sul do País - sobretudo os distritos de Santarém, Lisboa , Setúbal e Faro - poderão exigir indemnizações ao Estado, ou ás Autarquias caso considerem que os danos sofridos, física e patrimonialmente, foram consequência de negligência ou de omissão de deveres por parte dos serviços públicos. As autarquias dos Distritos, onde os danos pessoais foram mais sentidos, arriscam-se a pagar milhões em indemnizações. "Quando se prova que o serviço público não funcionou adequadamente, os cidadãos podem pedir responsabilidades e exigir indemnizações", frise-se que, em certos casos, "o Estado ou as Autarquias presumem-se logo culpados". Ou seja, já não caberá aos cidadãos e empresas provar que os serviços públicos centrais, regionais ou municipais erraram. Estes é que terão de provar a ausência de erro grave ou de dolo.
O paradigma mudou Estado e as Autarquias tem que demonstrar que “são pessoas de bem". De qualquer modo o dano tem sempre de ser demonstrado, assim como a sua relação causal.
Na verdade o Estado ou as Autarquias não podem responsabilizar-se por terramotos ou tempestades. Mas, por exemplo se uma intempérie provocar um buraco numa estrada e passados 15 dias alguém cai lá, ou a não limpeza das "sargetas" sendo causadoras directas das respectivas inundações, então os serviços municipais podem ser responsabilizados por negligência
Esta é a mudança de paradigma da Lei, que afecta quer a administração central e local quer as empresas públicas, o que até “levou o senhor Presidente da República a ter dúvidas na sua ratificação, promovendo, inclusive, um veto, aprovando apenas à segunda e tendo feito acompanhar a promulgação com uma mensagem aos deputados. Foi esta uma das preocupações do presidente da República ( Professor Cavaco Silva) de “ a possibilidade que dá a lei de muito mais facilmente os cidadãos e empresas pedirem indemnizações ao Estado e ás Autarquias , o que poderá mexer e muito nos respectivos orçamentos.”
Mas, não será que ,desta forma o Estado e as Autarquias também se têm que preocupar na prestação melhores e mais serviços de qualidade aos cidadãos ?
CIDADÃO BEM INFORMADO, TORNA-SE MAIS EXIGENTE E ASSIM BENEFICIAR DE SERVIÇOS DE QUALIDADE.
NOTA : Os arts 96º e 97º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de Setembro foram revogados pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
quinta-feira, fevereiro 21, 2008
Separação de poderes ?
O Tribunal de Contas recusou o visto ao empréstimo decidido pelo Município de Lisboa para pagar as suas dívidas acumuladas a fornecedores até ao início do mandato do actual executivo, o que vem complicar muito a gestão municipal.
O curioso é que, apesar de considerar verificados os pressupostos legais de um empréstimo para "saneamento financeiro" -- corrigindo uma infeliz jurisprudência anterior --, o TC acabou por rejeitá-lo por entender, com base numa apreciação assaz subjectiva, que o "plano de saneamento financeiro" aprovado pela assembleia municipal de Lisboa não é convincente, apesar das medidas de disciplina financeira já tomadas e anunciadas.
Resta saber se uma tal apreciação sobre o mérito do plano municipal, que se traduz num escrutínio jurisdicional sobre as escolhas orçamentais do município, cabe no poder do TC de verificação prévia da legalidade dos empréstimos .
Ver aqui a decisão do Tribunal de Contas
Ver aqui a decisão do Tribunal de Contas
quarta-feira, fevereiro 20, 2008
Publicação de adjudicações- empreitadas
As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1º trimestre de cada ano, publicar na 2ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias de modo a dar cumprimento ao artº 275º do D.L. 59/99 de 2 de Março de 1999
terça-feira, fevereiro 19, 2008
segunda-feira, fevereiro 18, 2008
Lixo industrial e quimico perigoso em Junho na Chamusca
Portugal está a preparar-se para deixar de exportar o lixo perigoso das indústrias com a conclusão da construção, na Chamusca, dos dois primeiros centros de tratamento CIRVER que vão ser inaugurados em Junho, no Dia Mundial do Ambiente.
Os responsáveis dos dois CIRVER, em declarações à agência Lusa, explicaram que cada um dos centros se prepara para tratar entre 80 mil a 150 mil toneladas de resíduos industriais por ano, embora a capacidade máxima de cada complexo ultrapasse as 200 mil toneladas
O pré-tratamento dos resíduos industriais perigosos para co-incinerar é ainda uma questão em aberto, depois de a legislação nacional ter autorizado estas operações às cimenteiras. Carlos Cardoso, da Sisav, disse ser ainda prematuro falar sobre quem vai fazer este pré-tratamento, mas Frederico Macedo Santo, da Ecodeal, disse à Lusa que "existe um acordo" para que esse pré-tratamento seja feito nos CIRVER
sexta-feira, fevereiro 15, 2008
"We want change".."Yes we can"
Para aqueles que acompanham com atenção a campanha eleitoral nos Estados Unidos, podem verificar que com apenas 3 palavras se fez o mote da campanha de Obama "WE WANT CHANGE", como quem diz, ´"nós queremos ( precisamos) a ( da) mudança" e com 3 palavras a força que tenta transmitir "YES WE CAN" ....SIM NÓS PODEMOS ( CAPAZES)!
A cabeça da minhoca
A cabeça da minhoca (o chefe) avança, porque as componentes do seu corpo a empurram. Não é a cabeça que puxa o corpo. É o corpo que empurra a cabeça . Se o corpo não tiver qualidade, a cabeça não progride. Assim, a minhoca ensina que se os colaboradores forem de grande qualidade, começando nos níveis mais baixos da organização (a cauda), o movimento da cabeça (o chefe) é forte e o seu avanço é determinado e determinante. Mas, se os componentes da equipa forem fracos, se tiver que ser a cabeça a puxar pelo corpo, então a organização não avança. E, se a organização não avança a cabeça tem que andar constantemente “levantada” e a olhar para trás, para perceber por que razão o impulso de trás não se realiza. Tem, assim que “perder” o seu tempo a fiscalizar os diversos elos da cadeia, todos os graus hierárquicos
quinta-feira, fevereiro 14, 2008
O Conceito legal de funcionário público
Nos termos do Artigo 386º do Código penal ( Conceito de funcionário),podemos constatar que :
" 1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Atente-se ainda ao previsto no Artigo 271.º (CRP) (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
1.Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime
" 1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 - São ainda equiparadas ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.
( Redacção da L 108/2001 de 28 de Novembro )
Atente-se ainda ao previsto no Artigo 271.º (CRP) (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
1.Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica. 2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime
quarta-feira, fevereiro 13, 2008
O ABUSO DE DIREITO
Nos termos do art. 334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, segundo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Ac. STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).
Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.O abuso de direito pressupõe, assim, excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito (cfr. Galvão Telles, Obrigações, pág. 6).
terça-feira, fevereiro 12, 2008
Para reflexão ....
O grave é que tudo se passe na maior impunidade, sem que as instituições do Ministério Público, policiais e de controlo investiguem os rumores que circulam ou, se o fazem, as investigações não são divulgadas para terem, ao menos, a consequente sanção moral. A comunicação social às vezes fala e escreve. Mas como não há resposta o silêncio é suposto fazer esquecer. Será assim?
( Dr.Mário Soares no Diário de Noticias de hoje)
( Dr.Mário Soares no Diário de Noticias de hoje)
sábado, fevereiro 09, 2008
Os sistemas públicos de saúde têm, portanto, de ser encarados com realismo
Por mais que os ministros da Saúde procurem cortar nos custos, haverá sempre uma pressão por parte dos utentes para viver mais e dos prestadores de serviços para gastar o máximo de fundos públicos. Os utentes querem os melhores tratamentos, os melhores exames e os melhores médicos. Os prestadores de serviços de saúde querem os melhores instrumentos de trabalho, os melhores métodos de diagnóstico e os salários mais elevados. Como as despesas de uma pessoa enquanto utente não têm nada a ver com o que ela paga enquanto contribuinte, os utentes têm um incentivo para exigir que se gaste o máximo possível do Orçamento do Estado. Haverá por isso uma pressão para o aumento descontrolado do desperdício. Os governantes conhecem este fenómeno e estão a tentar introduzir reformas para minimizar os custos. Mas não estão preparados para dar a má notícia à população
As Autarquias Locais
A Constituição da República Portuguesa prescreve no seu artigo 235.º que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias e define-as como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
Parte do discurso do bastonário da Ordem dos Advogados
"Fazem-se negócios de milhões com o estado, tendo por objecto bens do património público, quase sempre com o mesmo restrito conjunto de pessoas e grupos económicos privilegiados.
E muitas pessoas que actuam em nome do Estado e cuja principal função seria acautelar os interesses públicos, acabam mais tarde por trabalhar para as empresas ou grupos que beneficiaram com esses negócios.
Há pessoas que acumularam grandes patrimónios pessoais no exercício de funções públicas ou em simultâneo com actividades privadas, sem que nunca se soubesse a verdadeira origem do enriquecimento.
E muitas pessoas que actuam em nome do Estado e cuja principal função seria acautelar os interesses públicos, acabam mais tarde por trabalhar para as empresas ou grupos que beneficiaram com esses negócios.
Há pessoas que acumularam grandes patrimónios pessoais no exercício de funções públicas ou em simultâneo com actividades privadas, sem que nunca se soubesse a verdadeira origem do enriquecimento.
Nas empresas que prestam serviços públicos de grande relevância social, como, nas comunicações postais, no sector das energias e no das telecomunicações, entre outros, perdeu-se há muito o sentido de servir o público em benefício de estratégias que privilegiam, à outrance, vantagens para os accionistas"
sexta-feira, fevereiro 08, 2008
Há perigo de uma explosão social no nosso País?
Para ler e reflectir este artigo de opinião publicado no jornal Expresso do último sábado.
"Vão ocorrer movimentos de cidadãos que já não podem aguentar mais o que se passa”, diz. O general afirma já ter sido convidado para encabeçar movimentos de indignação, mas que tem resistido" (Gen. Garcia Leandro e o risco de "Explosão Social" em Portugal )
Dá para pensar ...!
"O estudo que o LNEC fez acerca da localização do novo aeroporto internacional de Lisboa, apontando Alcochete como melhor solução, está "cheio de distorções monumentais, colossais, à vista desarmada" ( Engº João Cravinho)
O DESVIO DE PODER / ABUSO DO PODER
Conforme é jurisprudência corrente e citando - se aqui, a título de exemplo, o Ac. deste TCAS de 28/06/07, Rec. 05140/00 « o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Lisboa, 1989, p. 308).
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Acordão Doutrina 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). »
Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » .Nos termos do artº 382º do Código Penal ( abuso de poder) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”
A jurisprudência do S.T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal, sendo certo, (…), que incumbe sobre o recorrente o ónus de alegar e provar os factos dos quais se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão de poder discricionário (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Acordão Doutrina 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495). »
Escrevendo - se ainda no Ac. deste TCAS, de 13/01/05, Rec. 04280/00 « Quem invoca o vício de desvio de poder deve alegar e demonstrar, em termos de convencer o tribunal, os elementos integrantes de tal vício, tal como vêm definidos no § único do artigo 19.º da LOSTA, já que o acto administrativo praticado no uso de poderes discricionários goza de presunção legal que tal poder foi exercido tendo em vista o fim legal. » .Nos termos do artº 382º do Código Penal ( abuso de poder) “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”
Assim não vamos lá !
Quando uma chefia quer fazer-se de parvo ao mesmo tempo que quer passar a "responsabilidade a um qualquer outro," como quem passa uma batata quente, recorre a um “para conhecimento de Vossa Ex.ª para os efeitos tidos por convenientes”. É como quem diz “toma lá e desenrasca-te por desta já eu me consegui livrar”.
Este “administranês” está presente em todas as páginas escritas no Estado onde impera uma cultura de irresponsabilidade, cobardia e subserviência. É frenquente ler expressões como “salvo melhor opinião”, “Vexa melhor ajuizará” ou o “à consideração superior”. É uma herança de outros tempos que ainda faz parte do código genético da maior parte das chefias deste Estado de Portugal de hoje!
Este “administranês” está presente em todas as páginas escritas no Estado onde impera uma cultura de irresponsabilidade, cobardia e subserviência. É frenquente ler expressões como “salvo melhor opinião”, “Vexa melhor ajuizará” ou o “à consideração superior”. É uma herança de outros tempos que ainda faz parte do código genético da maior parte das chefias deste Estado de Portugal de hoje!
quarta-feira, fevereiro 06, 2008
terça-feira, fevereiro 05, 2008
O PRINCIPIO DO CABIMENTO ORÇAMENTAL - DESPESAS
Como é sabido, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se ache inscrita em rubrica adequada no orçamento municipal e com dotação igual ou superior ao respectivo montante [alínea d) do ponto 2.3.4.2. do POCAL e alínea b) do nº 6 do art. 39º da Lei nº 91/01, de 20 de Agosto republicada com a Lei Orgânica nº 2/02, de 28 de Agosto – Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado – directamente aplicável por força do nº 1 do art. 4º da Lei 2/07 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais]. É o princípio do cabimento prévio que, como se vê, tem que estar verificado e assegurado ainda na fase pré-contratual e, se não logo no início, pelo menos no momento da adjudicação.
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa no que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Assim estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.
O que com estes mecanismos se pretende assegurar é o necessário cabimento orçamental para situações/contratos donde resultem pagamentos a realizar em anos para os quais não há ainda (porque o orçamento é anual) orçamento aprovado.
O artº 22º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho regula e resolve as situações em que, devido à normal tramitação dos procedimentos pré-contratuais e ao tempo necessário à execução do contrato subsequente, a execução financeira do contrato não se compatibiliza com o princípio da anualidade orçamental.
A gravidade desta ilegalidade encontra-se reflectida na previsão do artigo 65º, nº 1, alínea b), da Lei nº 98/97, de acordo com a qual a violação das normas sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas é fonte de responsabilidade financeira sancionatória.
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa no que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Assim estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.
O que com estes mecanismos se pretende assegurar é o necessário cabimento orçamental para situações/contratos donde resultem pagamentos a realizar em anos para os quais não há ainda (porque o orçamento é anual) orçamento aprovado.
O artº 22º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho regula e resolve as situações em que, devido à normal tramitação dos procedimentos pré-contratuais e ao tempo necessário à execução do contrato subsequente, a execução financeira do contrato não se compatibiliza com o princípio da anualidade orçamental.
A gravidade desta ilegalidade encontra-se reflectida na previsão do artigo 65º, nº 1, alínea b), da Lei nº 98/97, de acordo com a qual a violação das normas sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas é fonte de responsabilidade financeira sancionatória.
sexta-feira, fevereiro 01, 2008
Começo a ter vergonha do meu País e da imprensa que temos!
Cá vamos nós outra vez. Não me recordo de ter assistido a esta sanha persecutória a Cavaco Silva, António Guterres, Durão Barroso ou Santana Lopes. Mas eram outros tempos, os tempos ingratos da promiscuidade entre o público e o privado, da corrupção galopante e da impunidade geral. Hoje, como se sabe, os tempos mudaram, tudo isso acabou e os alertas do bastionário da Ordem dos Advogados são apenas rezingas de um velho chato. A corrupção já nos entrou de tal maneira nas veias que já estamos todos impregnados de anti-corpos que impedem a reacção. Agora o que o PM fez há 20 anos, isso não, isso nunca se esquece.
Cá vamos nós outra vez. A bem do anedotário nacional, que é o nosso mais importante património a preservar e a desenvolver. Já antevejo as dezenas de emails com piadas a casas socráticas que me hão-de aterrar na caixa de correio. O país agradece ao Público, uma vez mais, a contribuição para a nossa herança cultural e a convergência, não europeia, mas nacional, com a bitola Correio da Manhã, 24 Horas e outros exemplos de profissionalismo e brio jornalístico.
Cá vamos nós outra vez. A nação aguarda, expectante, os próximos capítulos: se o PM passava à frente na bicha da cantina quando era estudante, se se escapuliu alguma vez a uma qualquer multa de trânsito amnistiada por ocasião de uma visita papal, se terá fumado um charro numa festa de finalistas, se pegou uma gripe aos colegas quando, uma vez, espirrou inedvertidamente ou se estacionou a sua viatura em cima de um passeio quando era deputado. Tudo problemas reais, tudo questões prioritárias. O país exige a verdade. O Público não o faz por menos como representante do jornalismo de "sarjeta"
Cá vamos nós outra vez. A bem do anedotário nacional, que é o nosso mais importante património a preservar e a desenvolver. Já antevejo as dezenas de emails com piadas a casas socráticas que me hão-de aterrar na caixa de correio. O país agradece ao Público, uma vez mais, a contribuição para a nossa herança cultural e a convergência, não europeia, mas nacional, com a bitola Correio da Manhã, 24 Horas e outros exemplos de profissionalismo e brio jornalístico.
Cá vamos nós outra vez. A nação aguarda, expectante, os próximos capítulos: se o PM passava à frente na bicha da cantina quando era estudante, se se escapuliu alguma vez a uma qualquer multa de trânsito amnistiada por ocasião de uma visita papal, se terá fumado um charro numa festa de finalistas, se pegou uma gripe aos colegas quando, uma vez, espirrou inedvertidamente ou se estacionou a sua viatura em cima de um passeio quando era deputado. Tudo problemas reais, tudo questões prioritárias. O país exige a verdade. O Público não o faz por menos como representante do jornalismo de "sarjeta"
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