Vamos aguardar como vai actuar a nossa JUSTIÇA!
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, junho 30, 2010
ALMEIRIM - Construção de Centro Escolar nas Fazendas viola PDM?
Vamos aguardar como vai actuar a nossa JUSTIÇA!
ALMEIRIM - A Biblioteca Municipal vai estar encerrada nos meses de Julho e Agosto
quinta-feira, junho 24, 2010
HIPOCRISIA E OPORTUNISMO e INCOMPETÊNCIA
As historietas que nos tem vindo a impingir diariamente sobre o não pagamento das SCUTS nada mais revelam do que uma monumental demonstração de incompetência de tais mentores, para a interpretação de normas e deveres de natureza jurídica ou ética. O que seria deste País se todos os autarcas de regiões que recebem muito menos do que o Porto dos impostos pagos pelas outras regiões fizessem apelos à revolta das populações? Barrancos já se tinha passado para o outro lado da fronteira, Vila Nova de Milfontes pediria para ser uma autarquia da Região Autónoma da Madeira e para chegarmos a Vila Real de Santo António teríamos de ir até Espanha pela auto-estrada de Évora para entrarmos no Algarve pela ponte do Monte Francisco, tanto quanto sei entre Lisboa e aquela região do Algarve não há nenhum concelho que tenha menos motivos para se revoltar do que o Porto.
A verdade é que tirando algumas excepções muito localizadas onde as SCUT fazem sentido o que estes senhores querem promover é o proxenetismo nacional, querem o mais possível dos impostos que os outros pagam, já que o País se está a afundar aproveitam-se deste modelo municipalista quase feudal para “sacarem” o mais possível para as suas regiões e assim assegurarem futuras vitórias eleitorais.
É uma combinação perigosa entre hipocrisia e oportunismo e proxenetismo regionalista.
segunda-feira, junho 14, 2010
O analfabeto politico
Bertolt Brecht (1898-1956
quinta-feira, junho 10, 2010
Planos Directores Municipais
A função básica dos Planos Directores Municipais, como, aliás, a de todos os planos, é pois a de conformação do respectivo território, através da definição das regras e princípios gerais relativas à organização do território e à racionalização da utilização e ocupação do espaço, tendo em vista o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do país.
Nesta perspectiva de conformação urbanística do território, alude a doutrina ao chamado princípio da reserva do plano, significando que só é possível construir em determinado terreno desde que o plano lhe atribua vocação construtiva ou o classifique como solo urbano, conferindo-lhe a susceptibilidade de urbanização ou de edificação (arts. 72º e 73º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), e, para além disso, que o projecto de operação urbanística não contrarie as disposições do mesmo plano, no que toca à caracterização das zonas e dos equipamentos que nelas podem ser instalados (cfr. Fernando Alves Correia, Manual do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, Vol. I, pág. 439).
E é justamente na decorrência deste princípio que a lei fulmina com a nulidade os actos administrativos de gestão urbanística praticados em violação de plano aplicável. Consequência que decorre do disposto no art. 103º do DL nº 380/99, onde se prescreve que “são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, e também do disposto no art. 68º, al. a) do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do DL nº 177/2001, de 4 de Junho, que declara serem nulas as licenças ou autorizações das operações urbanísticas que “violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor”. Ou seja, os Planos Directores Municipais vinculam, desde logo, as entidades de direito público que os aprovam, constituindo um meio de auto-vinculação da Administração, mas também, de forma directa, os próprios particulares (vd. art. 3º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro), assumindo-se, assim, como “regulamentos administrativos dotados de eficácia plurisubjectiva” (cfr. Fernando Alves Correia, obra citada, pág. 439)
Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro de 2007 alterou o Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT). Para além de modificações pontuais, o RJIGT foi alterado pelo Decreto -Lei n. 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formaçáo dos planos municipais de ordenamento do território.
terça-feira, junho 08, 2010
Há principios que se devem ter em conta
Num Estado de Direito os agentes políticos prestam contas aos cidadãos, tanto no plano político, quando são julgados em processos eleitorais, como no plano da obediência à lei e ao direito fazendo bom uso dos poderes e competências que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe são conferidos. Este é um primeiro aspecto essencial que temos que sublinhar: existe uma legitimidade política decorrente da confiança popular atribuída por voto, mas existe também um escrutínio de legalidade efectuado por parte das entidades competentes, num exercício de equilíbrio de poderes absolutamente, essencial num Estado de Direito Democrático. Esse é um dos aspectos essenciais que distinguem a democracia do totalitarismo (mesmo com eleições).
segunda-feira, junho 07, 2010
(Sócrates ou Platão)
sábado, junho 05, 2010
A isenção de responsabilidade nos órgãos colegiais
“Quem pratica um acto administrativo, seja como titular de um órgão singular ou de um órgão colectivo, tem a obrigação, como último garante da legalidade administrativa, de se certificar de que estão cumpridas todas as exigências de fundo e de forma para que o acto seja juridicamente perfeito, ou seja, destituído de vícios geradores de nulidade, de anulabilidade ou de ineficácia.”
Deve ainda referir-se que, no âmbito das deliberações tomadas por órgãos colegiais, a lei só prevê expressamente a isenção da responsabilidade resultante da deliberação tomada para os membros do órgão que tenham ficado vencidos nessa deliberação e que tenham feito registo da respectiva declaração de voto na acta.(Cfr. artigos 28.º do Código do Procedimento Administrativo e 93.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.)