quinta-feira, julho 07, 2011

ALMEIRIM - UMA CÂMARA QUE NÃO PAGA A QUEM DEVE?

ALMEIRIM – CÂMARA DE ALMEIRIM TEM UM DIVIDA A FORNECEDORES DE MAIS DE 2,3 milhões de euros!

Numa informação entregue pelo presidente da câmara, à Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2011, as dívidas a fornecedores, atingiam em 21 de Junho de 2011 um valor acima dos 2,3 milhões de euros. Se tivermos em conta que em 14 de Dezembro de 2010 essa divida era de cerca de 1,1 milhões de euros e em 14 de Fevereiro essa divida já era de 1,3 milhões de euros, podemos concluir que em seis meses a divida a fornecedores aumentou mais de 108,7%, isto é esta situação da Câmara Municipal constitui indícios da grave situação de desequilíbrio financeiro atingida pelo Município de Almeirim e os fornecedores da câmara municipal estão numa situação dramática para receber o que lhe devem, sendo também claro que a Câmara Municipal de Almeirim “furou” os limites legais de endividamento, dado que os limites legais de endividamento de curto prazo, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, é de pouco mais de 900 mil euros para a Câmara Municipal de Almeirim. Assim resta, à Câmara de Almeirim, pedir um empréstimo para pagamento aos pequenos fornecedores, dado que nos termos da Lei os municípios que se encontrem numa situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem a contrair empréstimos para sanearem as respectivas finanças. (Artigo 40.º, n.º 1, da LFL e artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/2008). Os pedidos de empréstimo devem ser instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento para o período a que respeita o empréstimo, elaborados pela câmara municipal e sujeitos à aprovação da Assembleia Municipal. Se os efeitos do empréstimo se repercutirem em dois ou mais mandatos, deve o mesmo ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções (Artigos 38.º, n.º 8, e 40.º, n.os 2 e 3, da LFL e artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.)

Mas será que nesta situação ainda pode contrair empréstimos bancários , sabendo-se que a divida da Câmara à banca ultrapassa já os 9 milhões de euros e ainda se terá que acrescer as dividas das empresas municipais? (n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro regime jurídico do sector empresarial local), proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo31.º da citada Lei n.º 53-F/2006), pois para efeitos de cálculo do endividamento líquido e dos empréstimos do Município, soma-se o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município, assim como das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere (N.º 2 do artigo 36.º da LFL (com a redacção dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), n.os 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e artigos 31.º e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da LFL e do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, ambos com a redacção dada pelos artigos 29.º e 28.º, respectivamente, da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2008 inclui-se ainda o endividamento líquido e os empréstimos das sociedades comerciais nas quais os municípios e as associações de municípios detenham, directa ou indirectamente, uma participação social, proporcional à sua participação no capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local. (O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006 foi posteriormente alterado pelo artigo 54.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Acontece que até hoje o presidente da câmara municipal de Almeirim nunca disponibilizou a informação sobre a respectiva situação económica e financeira (alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) – que constitui o relatório semestral do auditor externo, nem os documentos de prestação anual de contas ou Relatórios trimestrais de execução orçamental, das empresas participadas pela Câmara.

Sendo de competência do Tribunal de Contas aferir a conformidade e fiabilidade da informação financeira constante dos documentos de prestação de contas, nomeadamente para efeitos de cálculo dos limites de endividamento, apreciando, consequentemente, a respectiva relevância e tendo presentes as regras de autorização e realização de despesas públicas, que incluem a cabimentação prévia das mesmas, e tendo rigorosamente em atenção o princípio da unidade da despesa e a inerente proibição do seu fraccionamento, atendendo ao constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como ao disposto nos artigos 22.º, 370.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 5, e 376.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, temos que concluir que é de enorme gravidade a ineficácia do sistema de controlo e fiscalização por parte do Tribunal de Contas – por isso chegamos a estas situações – que não só alimenta uma atitude de impunidade nos autarcas incumpridores dos deveres de legalidade e gestão do interesse publico municipal, como agrava a péssima imagem que os cidadãos têm da justiça.

QUEM É OU SÃO DE FACTO O RESPONSÁVEL OU OS RESPONSÁVEIS?