“Pior que cuspir no prato que
comeu, é ter que voltar para comer no prato que cuspiu”
Anda para aí
alguns “políticos locais” algo distraídas ou querem fazer os outros distraídos,
nomeadamente esquecendo-se dos valores e princípios éticos que deve nortear a
sua “atividades politica” e nomeadamente a quebra de lealdade e solidariedade
que lhe é exigível nos lugares que ocupam, não pelo seu trabalho, mas porque
forma nomeados por outros, esquecendo-se que “ pior que cuspir no prato que
comeu é ter que voltar pra comer no prato que cuspiu” ou como, também, o povo
diz : cuspir no prato que lhe dá a sopa.
Num Estado de direito, exige-se não só a
aplicação da Lei, como o apuramento das responsabilidades e respectivas sanções, sendo que, no Portugal de hoje
tentam sempre confundir responsabilidade com culpa. Sabendo-se que a primeira é
sempre “vaga” e pro norma segunda acaba, ou costuma “morrer solteira”.
Nos termos da mesma Lei 27/96, pode determinar a perda de mandato
de membro de órgão autárquico a prática, por acção ou omissão, de ilegalidades
no âmbito da gestão das autarquias locais (art. 7). Sendo que, além de outras,
constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior
ao da eleição, da prática de factos traduzidos em violação culposa de
instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos
e eficazes [art. 8, nº 1, al. d) e 3 e 9, al. c)].
Deve ainda referir-se que, no âmbito das deliberações tomadas por
órgãos colegiais, a lei só prevê expressamente a isenção da responsabilidade
resultante da deliberação tomada para os membros do órgão que tenham ficado
vencidos nessa deliberação e que tenham feito registo da respectiva declaração
de voto na acta.(Cfr. artigos 28.º do Código do Procedimento Administrativo e
93.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.). Por isso, talvez haja para aí
algumas surpresas, se por mera hipótese "académica", se verificar
situações em quem preside a uma câmara e não tomou parte nessas votações, que
pode implicar a perda do mandato, o
mesmo não será atingido e neste caso quem quis atingir alguém com este "salpicado
acaba por ser o atingido. É que independentemente
da qualificação da sanção de perda de mandato autárquico (de origem eleitoral
democrática), há-de entender-se
que a Constituição não proíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal e
directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que cometam factos
ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por um Tribunal. Questão
é que as sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a
assegurar o cumprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias
locais que hajam de tomar essas decisões.