quinta-feira, julho 05, 2012

Pior que cuspir no prato que comeu, é ter que voltar para comer no prato que cuspiu"


“Pior que cuspir no prato que comeu, é ter que voltar para comer no prato que cuspiu

Anda para aí alguns “políticos locais” algo distraídas ou querem fazer os outros distraídos, nomeadamente esquecendo-se dos valores e princípios éticos que deve nortear a sua “atividades politica” e nomeadamente a quebra de lealdade e solidariedade que lhe é exigível nos lugares que ocupam, não pelo seu trabalho, mas porque forma nomeados por outros, esquecendo-se que “ pior que cuspir no prato que comeu é ter que voltar pra comer no prato que cuspiu” ou como, também, o povo diz : cuspir no prato que lhe dá a sopa.   
 Num Estado de direito, exige-se não só a aplicação da Lei, como o apuramento das responsabilidades e respectivas sanções, sendo que, no Portugal de hoje tentam sempre confundir responsabilidade com culpa. Sabendo-se que a primeira é sempre “vaga” e pro norma segunda acaba, ou costuma “morrer solteira”.
Nos termos da mesma Lei 27/96, pode determinar a perda de mandato de membro de órgão autárquico a prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais (art. 7). Sendo que, além de outras, constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, da prática de factos traduzidos em violação culposa de instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes [art. 8, nº 1, al. d) e 3 e 9, al. c)].
Deve ainda referir-se que, no âmbito das deliberações tomadas por órgãos colegiais, a lei só prevê expressamente a isenção da responsabilidade resultante da deliberação tomada para os membros do órgão que tenham ficado vencidos nessa deliberação e que tenham feito registo da respectiva declaração de voto na acta.(Cfr. artigos 28.º do Código do Procedimento Administrativo e 93.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.). Por isso, talvez haja para aí algumas surpresas, se por mera hipótese "académica", se verificar situações em quem preside a uma câmara e não tomou parte nessas votações, que pode implicar a perda do mandato, o  mesmo não será atingido e neste caso quem quis atingir alguém com este "salpicado acaba por ser o atingido. É que independentemente da qualificação da sanção de perda de mandato autárquico (de origem eleitoral democrática), há-de entender-se que a Constituição não proíbe que a lei preveja a responsabilização pessoal e directa das pessoas físicas, membros dos órgãos autárquicos, que cometam factos ilícitos no exercício dessas funções, quando aplicadas por um Tribunal. Questão é que as sanções que preveja sejam necessárias e se mostrem adequadas a assegurar o cumprimento das leis vigentes por parte dos órgãos das autarquias locais que hajam de tomar essas decisões.