A CULT aprovou ainda esta terça-feira um novo estudo de viabilidade económica visando a criação de uma empresa com sete municípios associados e de capitais exclusivamente municipais, abdicando para já da abertura de 49% à iniciativa privada. Santarém e Cartaxo foram os municípios que abandonaram o projecto desde que o mesmo foi anunciado, há cerca de quatro anos.
Será que ainda há quem não conheça o provérbio " Não ponhas o carro à frente dos bois!"?????
Por isso torna-se conveniente "relembrar" o que sobre esta matéria está previsto na alinea l) e m) do nº2 dp Artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no âmbito das competências, exclusivas, sob proposta das Câmaras, das Assembleias Municipais, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros doscorpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva oumaioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ouparticipar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
Por outro lado, nesta situação haverá que conjugá-la com o estipulado na Lei 53-F/2006de 29 de Dezembro, em que "a criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete "( nº1 artº 8º) :
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
e no seu nº 2 "A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bemcomo à entidade reguladora do sector."
Finalmente no seu Art9º exige que a criação de empresas seja fundamentada com os estudos de viabilidade económico-financeira e racionalidade económica
"1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentadad ecorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
4. Os estudos referidos no nº 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes." ( Assembleias Municipais)
Ora até hoje nenhuma das Assembleias Municipais deliberou sobre esta matéria!!!