Por ratificação entende-se o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável, anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, sendo insusceptíveis de ratificação os actos nulos ou inexistentes – Cfr. artigo 137º do CPA, e os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 558 e segs. e Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol, 414 e segs..
Nos termos do art.º 68.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18/9, com as alterações da lei 5-A/ 2002 o acto fica sujeito a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião a realizar após esta data
“ Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.”
Isto é "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta - verificados que sejam os requisitos da urgência e circunstâncias excepcionais de que fala a lei - actos que são legais, porque decorrentes de competência advinda directamente da lei e porque proferidos dentro dos fins para que ela lhe foi confiada, mas actos que necessitam de posterior ratificação da Câmara Municipal