Entrou em vigor, no dia 30 de Janeiro de 2008 (cfr. artº 6º), o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro de 2007 que estabeleceu o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos resultantes do exercício da função político-legislativa, jurisdicional e administrativa
Tipos de dano ressarcível:
Danos gerais – lucros cessantes e danos emergentes, actuais e futuros, patrimoniais e não patrimoniais;
Danos especiais e anormais – responsabilidade objectiva, imputação pelo sacrifício (artº 16º).
Ilicitude - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço (artº 9º, nºs 1 e 2).
Culpa
Dolo. Negligência (culpa grave; culpa leve). (artº8º)
Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo. (artº 8º, nº1).
Critério de apreciação da culpa: - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (artº 10º, nº1).
Presunções de culpa: Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve da prática de actos jurídicos ilícitos (artº 10º, nº2), também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (artº 10º, nº3).
O MEU CONSELHO DE AMIGO - vão tão rapidamente quanto possível consultar um ADVOGADO , com conhecimentos nesta área , não a expensas da autarquia , pois podem estar metidos em grandes sarilhos o que lhe vai sair do bolso. Será que não tinham pensado nisso? Pois é a manhosice habilidosa de se esconder atrás de um pretenso parecer juridico, do qual tem claro conhecimento que está fundamentado em Lei que não existe , já não lhe salva a pele! Quem vos aconselha vosso amigo é !