quinta-feira, dezembro 06, 2007


ELEITOS LOCAIS - SENHAS DE PRESENÇA

De acordo com o Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro ) que consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
A alteração ao n°1 do artigo 10º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda.
Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro