WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, abril 23, 2007
"A arrogância tem os dias contados",
"É interessante notar a tendência, cada vez maior, para a criminalidade abrigar embriões do crime organizado, seja através do recrutamento de mercenários ou de testas-de-ferro, seja através de outras formas mais subtis de penetração. Os grupos criminosos já não são estanques, nem apresentam a forma hierarquizada mafiosa tradicional - são muito mais complexos"
Prestação de Contas Municipais IV - As empresas Municipais
Nos termos do Artigo 6º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local"As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais"
Assim de acordo com o Artigo 65.º ( Código das Sociedades Comerciais
1. Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2. A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificado no documento a que respeita e explicado pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4. O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5. O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual,( até 31 de Março) ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data ( até 31 de Maio) quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
2. A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificado no documento a que respeita e explicado pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4. O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5. O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual,( até 31 de Março) ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data ( até 31 de Maio) quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
Informação a prestar pelos municípios Artigo 51.º(Decreto lei 50-A de 2007 de 6 de Março ) - 1.Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático a facultar por esta entidade, informação sobre os activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do trimestre seguinte a que a mesma respeita.
2 .No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
3 .Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
4.Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
5 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais ou esclarecimentos complementares.
6.Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
6.Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Atente no entanto o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto Artigo 9.° (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo
O não cumprimento da palavra dada
"Alexandre VI não fez outra coisa nem pensou noutra coisa que não fosse enganar os homens e sempre encontrou objecto para poder fazê-lo; nem nunca existiu homem que afirmasse com maior eficácia e assegurasse uma coisa com mais juramentos e que menos a observasse; contudo os enganos saíram-lhe sempre ad votum, porque conhecia bem a arte de enganar. "( O Príncipe de Maquiável).
Claro que o facto de os poderes dos "actuais príncipes" serem sempre transitórios e espartilhados por interesses particulares maiores, do que eles julgam, contribue para estas permanentes repetições da história! "Mas é necessário saber bem colorir esta natureza e ser grande simulador e dissimulador: os homens são tão simples e obedecem tanto às necessidades presentes que quem engana achará sempre quem se deixe enganar" "O Príncipe"
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