A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no artigo 268.º - que estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado -, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado(n.º 1) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2); direitos de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, partilhando por isso do mesmo regime, “designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 934). Leia aqui
O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente,pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 deJaneiro. Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA . ( Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de12 de Junho.)