quarta-feira, junho 27, 2007

O ACESSO À INFORMAÇÃO NAS AUTARQUIAS LOCAIS: AS PRERROGATIVAS DOS ELEITOS

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no artigo 268.º - que estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado -, o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado(n.º 1) e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2); direitos de natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, partilhando por isso do mesmo regime, “designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 934). Leia aqui
O acesso por eleitos locais à informação autárquica é regulado, designadamente,pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 deJaneiro. Nada impede, porém, que os eleitos locais possam também, como qualquer outro cidadão, invocar o direito de acesso regulado pela LADA . ( Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei nº 19/2006, de12 de Junho.)

Principios que tem de estar sempre presentes

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
"Vive como se morresses amanhã. Aprende como se vivesses para sempre." ( mahatma gandhi)

As revisões dos orçamentos

Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento, cujo texto se cita:
8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,...”
“ 8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
a) saldo apurado;
b) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
c) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”

Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referências:
Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se clara e inequivocamente tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:
O aumento global da despesa anteriormente aprovado, salvo se o mesmo decorrer de três situações descritas nas alíneas a), b) e c) do ponto 8.3.1.3. do POCAL:
O saldo apurado da gerência anterior, em sede de tesouraria, e referente à conta orçamental, após a aprovação da prestação de contas respectiva;
O excesso de cobrança em relação ao global das receitas previstas e arrecadadas, contidas em orçamento aprovado. Este excesso de cobrança não se referencia a cada item ou em somatório de alguns itens, mas sim, na receita arrecadada no conjunto de todos os itens desta, previstos em orçamento aprovado;
Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar, ao abrigo da Lei das Finanças Locais (tipificadas nesta, ou identificadas em outros diplomas legais, cujo beneficiário seja a Administração Local).
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva à necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.