Mudar o Poder Local...
... É o título de um livro a ser lançado amanhã à noite, no Café Majestic, no Porto, da autoria de Paulo Morais, antigo vice-presidente e vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, e de cuja apresentação se encarregará Maria José Morgado.Em entrevista ao DN de hoje, Paulo Morais, sem papas na língua, fala do financiamento de empreiteiros a "muita gente que anda à volta dos partidos" e assegura que o Ministério Público tem "informação bastante para intervir"...
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, maio 29, 2006
Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada
Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Omissão de cláusulas contratuais e liquidação do imposto do selo
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada
Nos termos do artigo 8.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, os contratos individuais de trabalho, estão sujeitos à forma escrita, e devem ter as seguintes menções:
) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
) Tipo de contrato;
) Prazo do contrato (quando aplicável);
) Actividade contratada;
) Retribuição do trabalhador;
) Local de trabalho;
) Período normal de trabalho;
) Data de início da actividade;
) Indicação do processo de selecção adoptado;
) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
.
De entre as menções obrigatórias dos contratos, falta a indicação do processo de selecção adoptado e a identificação da entidade que autorizou a contratação (em contrapartida, identifica-se a entidade que autorizou o procedimento e respectivo despacho autorizador).
Não foi liquidado e pago o imposto do selo, o qual seria devido, nos termos previstos no artigo 1.º e no Anexo III, verba 8, do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Deficiente cabimentação das despesas
A lei estabelece como regra de execução orçamental o prévio cabimento, ou seja, a despesa,
além de estar inscrita no orçamento, não pode exceder o montante aí previsto (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, e artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho24). Deste modo, o órgão que autoriza a realização da despesa deve assegurar-se de que estes dois requisitos cumulativos se encontram preenchidos, o que pode ser feito através de uma informação de cabimento de verba que contenha os seguintes elementos essenciais:
– indicação do ano a que respeita o orçamento;
– classificação económica da despesa e menção de que tal importância ficou cativa
na respectiva conta corrente;
– eventuais reforços e anulações;
– despesas pagas;
– encargos assumidos até 31 de Dezembro do ano em curso;
– saldo disponível antes da contracção do encargo;
– despesa emergente do acto ou contrato em causa.
Regra geral, o despacho autorizador dos procedimentos de contratação foi precedido da
necessária informação de cabimento de verba, a qual possui informação contabilística que
permite confirmar a existência de disponibilidades financeiras para assumir a despesa.
Em alguns procedimentos verificou-se a falta de tratamento adequado da informação
sobre a execução orçamental:
— Omissão do procedimento prévio de cabimentação
— Informação de cabimento de verba sem qualquer dos seus elementos essenciais
— Informação de cabimento que não se encontra assinada
Os contratos nas Autarquias
A celebração dos contratos de trabalho a termo pela Administração Regional encontra-se sujeita à lei geral do trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. De entre estas, destaca-se a obrigatoriedade de a contratação de pessoal ser precedida de um processo simplificado de selecção de pessoal15, subordinado aos seguintes principios
) Publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados;
) Recurso a critérios objectivos de selecção;
) Redução a escrito da decisão de contratar.
O objectivo do primeiro princípio – publicitação da oferta de trabalho – é, por um lado, assegurar o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades, e, por outro, possibilitar o aparecimento do maior número de candidatos ao lugar em questão. Para o efeito, é necessário que o aviso seja o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e o interesse na apresentação da candidatura. Como tal, e em regra, da oferta de trabalho devem constar os seguintes elementos informativos:
) Requisitos de admissão;
) Funções a desempenhar/área funcional, serviço a que se destina, n.º de lugares;
) Remuneração;
) Métodos de selecção;
) Entidade a quem apresentar o requerimento, prazo de entrega, forma e documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Todos os elementos informativos constam, de forma mais ou menos expressa, dos anúncios publicitados.
A inobservância do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é passível de constituir infracção financeira nas situações a seguir enunciadas:
• Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado fora dos limites do quadro de pessoal existente para o efeito (n.º 4 do artigo 7.º);
• Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na lei (n.º 3 do artigo 10.º), nomeadamente, aposição de termo resolutivo fora das situações previstas no artigo 9.º, renovação automática (n.º 1 do artigo 10.º), execução para além do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, conversão em contrato por tempo indeterminado (n.º 2 do artigo 10.º);
• Fixação de níveis retributivos superiores aos do pessoal com o vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública (n.º 2 do artigo 13.º).
) Publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados;
) Recurso a critérios objectivos de selecção;
) Redução a escrito da decisão de contratar.
O objectivo do primeiro princípio – publicitação da oferta de trabalho – é, por um lado, assegurar o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades, e, por outro, possibilitar o aparecimento do maior número de candidatos ao lugar em questão. Para o efeito, é necessário que o aviso seja o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e o interesse na apresentação da candidatura. Como tal, e em regra, da oferta de trabalho devem constar os seguintes elementos informativos:
) Requisitos de admissão;
) Funções a desempenhar/área funcional, serviço a que se destina, n.º de lugares;
) Remuneração;
) Métodos de selecção;
) Entidade a quem apresentar o requerimento, prazo de entrega, forma e documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Todos os elementos informativos constam, de forma mais ou menos expressa, dos anúncios publicitados.
A inobservância do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é passível de constituir infracção financeira nas situações a seguir enunciadas:
• Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado fora dos limites do quadro de pessoal existente para o efeito (n.º 4 do artigo 7.º);
• Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na lei (n.º 3 do artigo 10.º), nomeadamente, aposição de termo resolutivo fora das situações previstas no artigo 9.º, renovação automática (n.º 1 do artigo 10.º), execução para além do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, conversão em contrato por tempo indeterminado (n.º 2 do artigo 10.º);
• Fixação de níveis retributivos superiores aos do pessoal com o vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública (n.º 2 do artigo 13.º).
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