terça-feira, março 20, 2012

Há ...ainda...quem diga que a justiça é cega! Mas será????


Problemas que levam os cidadãos a catalogar a Justiça Portuguesa como ineficaz.

  • Dificuldade em tornar a Justiça célere.
    A elevada quantidade de processos e a falta de recursos infra-estruturais e humanos, acarretam o arrastamento dos processos nos tribunais.

  • Dificuldade de informação dos cidadãos em relação à Justiça.
    O cidadão comum, para saber como defender os seus direitos, tem de recorrer a um advogado.

  • Dificuldade em nivelar os cidadãos (Justiça desigual).
    Se não tiver condições financeiras, o cidadão não consegue fazer valer os seus direitos. O cidadão da classe baixa parte à partida derrotado.

  • Dificuldade dos cidadãos em fazer uso dos seus direitos.
    A situação actual da Justiça convida o cidadão a não lutar pelos seus direitos (não vale a pena lutar pois não leva a lado nenhum). Potência a criminalidade oculta, levando o cidadão comum a reagir (exemplo: milícias populares).

  • Dificuldade de aplicação da Justiça.
    Existem “manobras” que levam sempre à impunidade Judicial. Os arrastamentos processuais não são por acaso.

  • Dificuldade em reformar a Justiça.
    As reformas efectuadas não foram precedidas de estudos que previssem razões de falta de eficácia na prática. Tendem em ser reformas pontuais que tratam de sintomas e não da doença. Existem “lobbies” que vivem da morosidade Judicial e aos quais interessa que a Justiça seja ineficaz.
Aplicação pela Administração Local da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso

A Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, “Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso – LCPA” entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja no dia 22 de Fevereiro, conforme preceituado no artigo17º.
Compromissos são as obrigações de efectuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma acção formal pela entidade, como seja a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um carácter permanente e estarem associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente, salários, rendas, electricidade ou pagamentos de prestações diversas.


Manual de procedimentos


O regime constante dos arts. 7º a 9º, 11º e 15º da Lei 27/96 é razoável, proporcional à culpa grave exigida no art. 242º-3 da CRP, a qual não proíbe a perda de um mandato autárquico por causa de uma ilegalidade grave cometida no mandato anterior, pois que a reeleição, nem sempre pessoalizada, não faz sanar a ilegalidade (grave).

O processo especial urgente previsto nos arts. 11º e 15º da Lei 27/96, de declaração de perda de mandato por causa da violação culposa de instrumentos de ordenamento do território (arts. 8º e 9º da Lei 27/96), em que o réu é o eleito local, pressupõe que a violação objectiva de tais instrumentos tenha sido declarada numa prévia acção administrativ
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quinta-feira, março 15, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(V)

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(V)

A esta altura, já não existem máscaras, nem ilusões, e o rei há muito tempo que vai nu. É impossível varrer o lixo para debaixo do tapete e o gato está escondido com o rabo de fora.”

No passado, por exemplo, os crimes de maus tratos e violência doméstica, abuso sexual, corrupção e ambientais não constituíam prioridades da política criminal, sendo até tolerados pela sociedade e pelo poder político. Hoje, pelo contrário, reconhece-se consensualmente que eles põem em causa valores essenciais do Estado de Direito democrático.’

“Pode-se enganar todas as pessoas durante algum tempo e algumas pessoas durante todo o tempo. Mas não se pode enganar todo o Mundo por todo o tempo” (Abraam Lincoln . presidente do USA)

“PERDOA AOS TEUS INIMIGOS MAS JAMAIS ESQUEÇAS O SEU NOME”(J.F.KENEDY)

VOLTAMOS quando os órgãos de justiça funcionarem em Portugal

“A Justiça tem de ser capaz de fornecer uma resposta eficaz, adequada e em tempo oportuno ou continuará a constituir um elemento de bloqueio ao desenvolvimento e modernização do País” (pág. 71-Corrupção Luis de Sousa – Fundação Francisco Manuel dos Santos)

O que não podemos é continuar a fingir que a lei diz aquilo que (afinal) nenhum leigo dela retiraria. Sob pena de termos de aguardar que seja a criança inocente a gritar: “O Rei vai nu…….

A esta altura, já não existem máscaras, nem ilusões, e o rei há muito tempo que vai nu. É impossível varrer o lixo para debaixo do tapete e o gato está escondido com o rabo de fora.”

http://www.youtube.com/watch?v=RhHSyWuBLr8&feature=related

http://www.youtube.com/watch?v=2THgWCYc9tk&feature=related



terça-feira, março 13, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(IV)

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(IV)

Finalmente como é que os cidadãos podem confiar na Justiça? "o cidadão começa a duvidar de que seja possível confiar numa Justiça que parece desfazer, de noite, o trabalho que produz de dia". Nestes tempos em que as pessoas vivem amedrontadas, aterrorizadas e desorientadas”, a quem podem recorrer para poderem exercer o seu direito de cidadania?(1)

O que resta ao cidadão comum?

Todos temos direito em saber que, o controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública (autarquias locais), tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade., Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, sendo que a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder.

No nosso País a tutela jurisdicional sobre as entidades da Administração local, é exercida pelos Tribunais, cabendo ,sendo a Inspecção-Geral da Administração Local o órgão de tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, competindo-lhe a função de averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei, tendo, para isso, que efectuar acções inspectivas e proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas, (artº 3º, nº2, al. a) e c) do Decreto-Lei nº 326-A/2007, de 28 de Setembro, e artº 2º e 3º da Lei nº 27/96 de 01 de Agosto). O Tribunal de Contas é o órgão que «fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras» (art. 1.º da citada Lei 98/97), em suma, o órgão máximo de controle da legalidade financeira do Estado (este entendido no seu sentido amplo).

Quando estes órgãos fiscalizadores da legalidade verificam a violação dos especiais deveres, a quem cumpre zelar pelo cumprimento da legalidade, por exemplo na área do ordenamento do território e urbanismo e tal actuação consubstancia ilegalidades graves, visando fins alheios ao interesse público, pelo que, verificando-se os pressupostos previstos nas disposições combinadas dos artigos 8º nº1 alínea d) e 9º alínea i) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, é de declarar a perda de mandato do eleito local.

Dado que nos termos conjugados dos arts. 8º nº 1 e 9º al. c) e i) da Lei 27/ 96 de 1/8, incorre em perda de mandato, membro de órgão autárquico que viole culposamente instrumento de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes ou que incorra em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal tem de intentar uma acção administrativa especial, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº 1, al d), 9°, als c) e i) e 11º da Lei n.º 27/96, de 1.8, propor acção administrativa para perda de mandato dos autarcas infractores, mesmo quando sanada essas violações da Lei, isso não retira o carácter ilícito àquela conduta, pelo que ao não decretar a perda de mandato fez errada interpretação e aplicação dos artigos 8º, nºs 1, al. d), e 3, e 9º, al. c) e i), da Lei n.º 27/96, de 1 Agosto.

Foi deste modo que decidiu, entre outras decisões o Supremo Tribunal Administrativo, conforme o Acórdão de 8 de Outubro de 2009. (3)


O QUE É QUE UM CIDADÃO PODE FAZER QUANTO A JUSTIÇA ?

No exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de determinados princípios, quer em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos quer em matéria de prossecução de interesses públicos quer ainda em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares (artigo 4.º da Lei 29/87 de 30 de Junho) dos quais resulta um conjunto de direitos e deveres para os eleitos locais, nomeadamente “no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ( artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei 50/99, de 24 de Junho) - sendo que o não cumprimento destes preceitos constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da CRP (Constituição da República Portuguesa)

Assim em 8 de Junho de 2011, dirigimos um requerimento ao Procurador(a) Republica junto da Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e decorrente da participação da Inspecção Geral da Administração Local, aqui referida, tendo em vista as consequências do não cumprimento da Lei 24/98, de 26 de Maio – Estatuto do Direito de Oposição, como condição prévia à apreciação do Orçamento e Grandes Opções do Plano pela Assembleia Municipal de Almeirim; e as declaração de anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo, dado quev esgotada a possibilidade de virem a ser produzidos actos de execução desses documentos, conduzindo à não persistência de qualquer utilidade no prosseguimento desta acção, já que efeitos das deliberações só produzem efeitos no decorrer do ano de 2011 a sua eventual anulação, em data posterior, redundaria em mero exercício processual.

Só em 16 de Dezembro de 2011, recebi a resposta da Procuradora da Republica junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria!!! Como se pode ler aqui.

EM 2012 A LEI NÃO FOI CUMPRIDA NEM OS DOCUMENTOS FORAM ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM ?

(1) http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1345820

(2) http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=1248988

(3)http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/cb0f7a7ba36b41a68025765400421400?OpenDocument&ExpandSection=1

domingo, março 11, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(III)

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(III)

CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL.

Não existindo dúvidas que a violação do Estatuto do Direito de Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98 configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade (Cfr. Artº 135º do CPA) e neste sentido, assim, padecendo as deliberações referenciadas do vício de forma que se deixa assinalado, as mesmas são anuláveis;

Na verdade o incumprimento sucessivo pelo presidente da câmara municipal, por violação das normas do Estatuto do Direito de Oposição (Lei nº 169/99, de 18.09 –artº64º, nº 1, alínea r), na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro Lei nº 24/98, de 26.05 – artºs 1º, 2º nº 1, 3º nº 2, 4º, 5º nº3 e nº4) gera a anulabilidade do PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE ACTIVIDADES MUNICIPAIS, GRANDES OPÇÕES DO PLANO E ORÇAMENTO PARA 2012 de acordo com o artigo 5º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.;

Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.;

A verificação desta violação desta norma legal e de algumas outras, foram constatadas pela IGAL- Inspecção Geral da Administração Autárquica que no relatório da “inspecção ordinária sectorial ao município de Almeirim”, em 2009 (procº nº 140300, acção nº 4/IOS/SAI), no respectivo relatório (pág.7), que foi remetido ao Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e ao TRIBUNAL DE CONTAS consta que “não têm sido dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição, e nas “recomendações” a pág. 86 1. Que seja dado cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição aprovado pela Lei 24/98 de 26 de Maio, designadamente so art.s 1º,2º nº 1, 4º e 5º , nºs 3 e 4”, e no “parecer final nº 50/2010”, de 23 de Junho de 2010, que mereceu a concordância da respectiva tutela em 15.07.2010, foi “notificado”, (cf. Consta no ponto VI) o presidente da câmara, para dar cumprimento a esta exigência legal, o que até hoje, sempre se tem recusado, no “entendimento” de que “goza de total impunidade”, perante o cumprimento das Leis.

COMO É QUE ESTE “ESTADO DE COISAS” É POSSÍVEL NUM ESTADO DE DIREITO?