A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, que são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 235º da Constituição da República Portuguesa). No que tange ao MUNICIPIO, são os seus órgãos representativos a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal (artigos 250º da Constituição e o nº 2, do artº 2 da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.
A CÂMARA MUNICIPAL é constituída por um presidente e por vereadores, sendo o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na área do município (artigo 56º, nº 1, da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro). A ASSEMBLEIA MUNICIPAL, é o órgão deliberativo e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram . O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal. (Artigo 42º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Os titulares dos órgãos deliberativo e executivo das autarquias são eleitos por sufrágio directo pelo colégio eleitoral com a respectiva base territorial: a relação que se constitui nesta designação não releva de qualquer designação funcional, antes devendo ser considerada no âmbito da constituição e efeitos de um mandato político.