WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, dezembro 10, 2007
A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa
A propósito da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou o empréstimo de 400 milhões de euros junto da Caixa Geral de Depósitos, “ser considerado é ilegal” conforme noticia do jornal Expresso por ser “necessário que pelo menos 54 deputados votassem a favor e apenas 48 (PS, PCP, BE e Verdes) o fizeram , justificando que necessidade de “uma maioria absoluta” dos membros da AM em “efectividade de funções” er auma exigência da Lei das Finanças Locais, no âmbito da qual o empréstimo é justificado. Em causa está o estipulado no nº 8 do artº 38º da Lei 2/ 2007 de 15 de Janeiro “Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.”
Mas vejamos:
Nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
Observe-se a propósito, votada a proposta, que os elementos e informações recebidos não indiciam nenhuma irregularidade de procedimento relacionada com a inobservância de quorum constitutivo ou de maioria deliberativa . E se foi invocado como a fundamentação o artº 40º da lei 2/2007 com o nº 2 alinea d) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Le 169/99, de 18 de Setembro,“2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;” confere-se toda a legitimidade da votação através do "quórum deliberativo". Ou seja, a maioria absoluta resulta sempre que os votos a favor superem os contra. Parece-nos neste termos, salvo melhor entendimento nesta matéria , sendo admissível outra interpretação dado que o nº 8 do artº 38º da Lei 2/2007 é susceptível de uma interpretação dúbia, que a votação realizada pelos deputados municipais será válida, desde que tenha sido invocado o artº 40º da Lei 2/2007
Mas vejamos:
Nos termos da alínea a) do n°3 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Março, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro e alterações da Lei 5-A/2002.
Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99 e alterações da Lei 5-A/2002), ou seja, para os membros que votaram contra.
Observe-se a propósito, votada a proposta, que os elementos e informações recebidos não indiciam nenhuma irregularidade de procedimento relacionada com a inobservância de quorum constitutivo ou de maioria deliberativa . E se foi invocado como a fundamentação o artº 40º da lei 2/2007 com o nº 2 alinea d) do Artigo 53º da Lei Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Le 169/99, de 18 de Setembro,“2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;” confere-se toda a legitimidade da votação através do "quórum deliberativo". Ou seja, a maioria absoluta resulta sempre que os votos a favor superem os contra. Parece-nos neste termos, salvo melhor entendimento nesta matéria , sendo admissível outra interpretação dado que o nº 8 do artº 38º da Lei 2/2007 é susceptível de uma interpretação dúbia, que a votação realizada pelos deputados municipais será válida, desde que tenha sido invocado o artº 40º da Lei 2/2007
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