Nos termos da lei, as deliberações das Câmaras Municipais - como dos demais órgãos administrativos - têm de ser expressas, tem de haver uma votação sobre uma determinada proposta, devendo o seu teor ser reduzido a escrito e consignado em acta (cfr. artºs 19°., 27°. e 122°. do CPA e artºs 89°a 93° da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que alterou a Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro).
A exigência de que as deliberações só possam ter por objecto assuntos incluídos na ordem do dia, previamente definida (artº. 19°. do CPA), e de que sejam tomadas mediante votação da maioria (cfr. artº. 25°. do citado Código e artº. 89º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) constituem, entre outras, previstas nos artºs. 14°. e segts. do CPA, formalidades essenciais das deliberações das câmaras municipais.
A exigência de que as deliberações só possam ter por objecto assuntos incluídos na ordem do dia, previamente definida (artº. 19°. do CPA), e de que sejam tomadas mediante votação da maioria (cfr. artº. 25°. do citado Código e artº. 89º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) constituem, entre outras, previstas nos artºs. 14°. e segts. do CPA, formalidades essenciais das deliberações das câmaras municipais.
Como se dispõe no nº. 1 do artº. 27º do CPA, e artº 92º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a acta da reunião conterá “um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido”, constituindo “o único meio de prova das decisões tomadas na reunião exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que serão excepcionalmente admitidos, quer perante a Administração Pública quer perante os Tribunais, outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos” (cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, in CPA Anotado, Almedina, 1992).