Os poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira.
A celebração de contratos de um concessão , através de ajuste directo, viola princípios inerentes à contratação pública: legalidade, transparência, publicidade, concorrência e boa fé .
Estes princípios estão consagrados no art.º 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artº 3º (legalidade) e 6º-A (boa fé) do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e nos artº 7º (Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público) Artº 8.º (Princípios da transparência e da publicidade) Artº 10.º (Princípio da concorrência ) Artigo 11.º (Princípio da imparcialidade) artº 13º ( Princípio da boa fé ) Artº15.º (Princípio da responsabilidade) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de JunhoEstes princípios visam a boa gestão dos recursos públicos, pelo que a sua violação pode configurar infracção financeira susceptível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, conjugada com os preceitos citados
A celebração de contratos de um concessão , através de ajuste directo, viola princípios inerentes à contratação pública: legalidade, transparência, publicidade, concorrência e boa fé .
Estes princípios estão consagrados no art.º 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artº 3º (legalidade) e 6º-A (boa fé) do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e nos artº 7º (Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público) Artº 8.º (Princípios da transparência e da publicidade) Artº 10.º (Princípio da concorrência ) Artigo 11.º (Princípio da imparcialidade) artº 13º ( Princípio da boa fé ) Artº15.º (Princípio da responsabilidade) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de JunhoEstes princípios visam a boa gestão dos recursos públicos, pelo que a sua violação pode configurar infracção financeira susceptível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, conjugada com os preceitos citados
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