A acta é o documento em que se relata por escrito a ocorrência de reuniões e tudo o que de relevante nelas se tiver passado.
"1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as
( artº 92º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro)
Sendo a acta o documento em que se relata por escrito a ocorrência de reuniões e tudo o que nelas se tiver passado, as actas devem constituir um livro próprio, devendo todas as folhas utilizadas na sua redacção ser escritas na totalidade, ser numeradas e rubricadas pela entidade que assinar e datar os respectivos termos de abertura e encerramento
O artigo 27º do Código do Procedimento Administrativo, contém em termos gerais regras relativas à elaboração das actas das reuniões dos órgãos da Administração Pública, estatuindo logo no nº 1, que de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário, conforme se encontra previsto no nº 2, do mesmo articulado.
O nº 3, deste artigo 27º, estabelece que nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, de acordo com o estatuído no nº 4, do mesmo normativo.