quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Cumprimento de disposições legais

ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS EM MATÉRIA DE
ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENDIVIDAMENTO (Ofício-Circular nº 1/2007, de 03 deJaneiro da Direcção Geral das Autarquias Locais)

Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2007, constante da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à recolha da informação subjacente a vários processos que terão desenvolvimento ao longo do corrente ano, nomeadamente em matéria de despesas com pessoal e endividamento.
Solicitando o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados para o endereço dgal@dgaa.pt até ao dia 9 de Janeiro.
· Despesas com pessoal 2006;
Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais
;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades.


Direitos e responsabilidades pessoais

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados, nomeadamente, ao cumprimento dos seguintes princípios: (Artigo 4.º Deveres (Estatuto dos Eleitos Locais Lei n.º 29/87, de 30 de Junho )
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade
;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos.
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
Artigo 97º Responsabilidade pessoal ( Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002)
1. Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente peranteterceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ouse, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.
2. Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Há quem diga que o português tem sete vidas!

Há quem diga que o português tem sete vidas. No entanto, ele acredita que teria mais uma se a sorte do euromilhões lhe batesse á porta .......!