domingo, agosto 06, 2017

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS (II Parte -continuação)

O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 
(II Parte -continuação)

 O CUMPRIMENTO  DA LEI É ASSIM TÃO DIFICIL? OU O “REQUERIMENTO QUE SE “PERDEU” NOS CORREDORES DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS!!

“Quando o Governo não cumpre nem  faz cumprir a lei, algo não está bem

Porque acreditamos não ser possível “querer” continuar, ou poder continuar a “esconder” como forma de claro “branqueamento da desastrosa e gravosa situação económico-financeira e social a que foram conduzidas, na generalidades as empresas publicas que prestam um serviço público de transporte de passageiros,” como reflexo da “baixa competência “e, eventual, desconhecimento de instrumentos de gestão, dos “administradores colocados nas mesmas, é tempo de os decisores políticos assumirem as suas responsabilidades, nas suas opções para a gestão das empresas públicas, de modo a por fim a estas ineficientes  e desastrosas actividades de “alguns indivíduos” que conseguem chegar aos mais altos cargos nas empresas públicas e conduzi-las a elevados resultados negativos que tem que ser suportados pelo erário público, mas nunca ninguém assume a responsabilidade por essas situações, sendo até , el algumas situações, “premiados” com a nomeação para outros lugares de administradores!”

Mas, vamos voltar ao conteúdo do referido requerimento, do qual não obtive qualquer resposta do Ministro das Finanças:

Por isso assume a  uma  maior gravidade, e no caso especifico das empresas que prestam um serviço púbico de transporte fluvial de passageiros – Transtejo e a Soflusa, a saber:

4)    NÃO APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS E CONTAS 2010-2015 ([1]) - Tanto quanto sabemos, nota que se encontra no respectivo site da empresa Transtejo SA (www.transtejo.pt) , os relatórios e contas do “grupo Transtejo”, ainda não foram devidamente e legalmente aprovados desde 2010!!! Como é possível esta situação?([2]) Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que os gerentes respondem para com a sociedade "pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até hoje tivesse sido  responsabilizado  pela incapacidade e desconhecimento e instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa política”, quando devia ser da “coisa pública” , na chamada “gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã seguro-te eu “. Como pode este serviço público de transporte de passageiros, ter recebido anualmente compensações financeiras do orçamento do estado e outras se não presta contas ou as respectivas contas anuais não foram aprovadas?

4.1. Como todos devemos saber o procedimento legal de aprovação de contas é um acto societário fundamental e o seu registo é essencial para a segurança do comércio jurídico.([3]) Acresce ainda o facto de as consequências da sua não realização poderem ser gravosas para a sociedade ou para seu o órgão de gestão. Ou será que o “denominado Grupo Transtejo” foi dispensado de apresentar as respectivo Relatório de Gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas? Com que base legal?
4.2. Por outro lado a não realização do registo da prestação de contas junto do Registo Comercial pode acarretar as seguintes consequências, entre outras: (i)Impedimento de registo de determinados factos relativos à sociedade, nomeadamente, do registo de alteração do pacto social; (ii)Se a omissão do registo da prestação de contas ocorrer durante dois anos consecutivos, é causa de dissolução autónoma da sociedade, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução.(iii)Na existência de um atraso superior a 9 (nove) meses na aprovação e depósito das contas, pode ser requerida a declaração de insolvência de sociedade devedora por parte de quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor ou ainda pelo Ministério Público.

5.CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTº  artigos 35.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais  As duas sociedades anónimas de capitais integralmente públicas que prestam aquele transporte público, a Transtejo e a Soflusa, constituem o Grupo Transtejo, sendo que ambas as empresas encontravam-se, em 31-12-2009, em falência técnica, consequência da perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. “ - Cf. Auditoria 49/2010 Tribunal de Contas.
5.1. Ora de acordo com Regime jurídico do artigo 35.º do CSC  e da nova redacção do n.º 1, se dos resultados das contas do exercício ou de contas intercalares resultar que foi perdido metade do capital social, ou havendo, em qualquer momento, razões sérias para admitir que tal possa vir a acontecer , a administração ou direcção, deve requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes assuntos (n.º 3): - A dissolução da sociedade; - A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
5.2. De acordo com o n.º 2, considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.([4]) Acresce que a violação pela administração do dever de convocar uma assembleia geral ou, de o solicitar, tem como consequência a sua responsabilização civil, nos termos do artigo 72.º - os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais ¿ e criminal, de acordo com o artigo 523.º - O gerente, administrador ou director de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, será punido com prisão até meses e multa até 90 dias;
5.3. Anotamos que o artigo 35.º decorre da transposição de uma norma comunitária, o artigo 17.º da 2.ª Directiva n.º 77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, reflectindo preocupações de solidez financeira das sociedades comercias e de protecção dos credores.”

  Para nós é lamentável, uma ideia generalizada de que na gestão da “coisa pública” não são o mérito e a competência que comandam as decisões, mas sim os arranjos políticos, os pagamentos de favores, a resolução de problemas particulares etc .

A este propósito recuperei uma entrevista de um dos mais prestigiados economistas portugueses, «Lobbies» colocam Portugal em perigo” (entrevista ao Dr. Prof José da Silva Lopes –revista montepio  19-25 Setembro 2004, é que toda esta “captura” do poder politico nas mais diversas instituições, teve o seu maior desenvolvimento a partir de Junho de 2002, pelo governo de Durão Barroso e através das “já celebres substituições de dirigentes por fax”. «A vida económica e política portuguesa corre o risco de ser dominada por grupos de interesse», alertou o economista Silva Lopes, em entrevista à revista do Montepio Geral, banco a que preside, citada pelo «Diário de Notícias». (31 Agosto 2004) . Exemplos de grupos de interesse, foram, para o economista, os grupos empresariais, «hoje com mais peso na política económica dos governos, do que no tempo do Estado Novo», bem como algumas “corporações de interesses “ e dos «sindicatos do sector público». Na entrevista, Silva Lopes afirma mesmo que «muitos andam a querer promover ou proteger» centros de decisão, «com custos de milhões para o Estado», com o objectivo de «depois serem vendidas aos estrangeiros com grandes mais-valias», acrescentando que, talvez  “ o maior défice do Estado não é de natureza orçamental. É de credibilidade. É de respeitabilidade. As instituições deixaram de se dar ao respeito. E as pessoas deixaram de as respeitar”

(continua)



[1]  Inserto no Relatorio de Gestão de 2014, proposta do Conselho de Administração para a aprovação conjunta dos relatórios e contas de 2010-2014!!!
[2] Ultima informação financeira disponível 1999 e 1998 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/see_tt/transtejo_16_03_2016_informacao_financeira_2009.pdf
[3]   O Código das Sociedades Comerciais regula a responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da administração — art. 65° n°1 do Código das Sociedades Comerciais
[4]   “Cf consta em auditoria Tribunal de Contas (relatório auditoria 14/14)  o Grupo Transtejo.,” perdeu a totalidade do capital social, apresentando capital próprio negativo, pelo que está abrangido pelo artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro9, determina que nos casos em que as empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três exercícios económicos consecutivos devem ser tomadas medidas com vista a inverter a situação, nomeadamente a extinção das empresas. À data do trabalho de campo da auditoria de seguimento, as empresas persistiam tecnicamente falidas.”