QUALIFICAÇÃO JURÍDICA- ILEGALIDADE NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PARA ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E DE AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS.
a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respectivos não determina, face ao artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo de adjudicação.
b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do acto administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no número 2 do citado artigo 133º do CPA.
c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do acto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais actos – cfr. artigo 141º do CPA, em conjugação com o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respectivos não determina, face ao artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo de adjudicação.
b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do acto administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no número 2 do citado artigo 133º do CPA.
c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do acto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais actos – cfr. artigo 141º do CPA, em conjugação com o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.