De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL
As Câmaras Municipais tem de elaborar a lista do pessoal contratado em regime de prestação de serviços, contendo “o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”, reportada a “30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano”, a qual deve ser objecto de afixação nos serviços, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 5 do art.º 10.ºdo DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio