A GREVE COMO DIREITO FUNDAMENTAL – AS FORMAS DE GREVE
SERÁ QUE SE CUMPRE A LEI?
Consagrado como direito fundamental, o direito à greve não é, porém, um direito de carácter absoluto que se sobreponha, enquanto tal, a todos os demais. Qualquer direito fundamental tem os seus limites, que se revelam com acuidade em caso de conflito com outros constitucionalmente previstos, obrigando à sua harmonização e conciliação prática.
A greve constitui um direito dos trabalhadores constitucionalmente tutelado como um dos “direitos, liberdades e garantias”. A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 57º, nºs 1, 2 e 3, da Constituição): “é garantido o direito à greve, competindo aos trabalhadores “definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito”.
A caracterização constitucional do direito de greve como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores significa, designadamente, que deve ser considerado como direito subjectivo negativo, “não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo”, com eficácia externa imediata, em relação a entidades privadas, não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito, e “com eficácia externa, no sentido de directa aplicabilidade, não podendo o exercício desse direito depender da existência de qualquer lei concretizadora” ([[1]]).
Garantindo em termos fundamentais o direito, a Constituição não contém, no entanto, um conceito de greve. Entre a densificação sociológica do respectivo conteúdo com apelo a noções sócio-laborais correntes, e a estrita caracterização jurídica dos elementos constitutivos (juridicização específica do conceito), poderá caber um complexo de actuações materiais dos trabalhadores cuja pertinência ao conceito de greve tem sido questionada por sectores da doutrina nacional ([[2]])
A noção de greve – e é este um elemento permanente do conceito – supõe uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns. O conteúdo e o desenvolvimento consequencial da actuação colectiva e concertada dos trabalhadores, na amplitude e nas formas e modos de desenvolvimento, são referidos essencialmente à paralisação do trabalho ([[3]]).
Neste conceito clássico, greve é “a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns” ([[4]]).
Abstenção da prestação de trabalho como omissão do comportamento contratualmente devido, manifestada como fenómeno colectivo no sentido de solidário, pré-acordado ou concertado, como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns.
Esta noção, dir-se-ia “clássica” de greve (abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho com a finalidade de pressionar a entidade patronal à satisfação de um objectivo comum dos trabalhadores), está, contudo, aquém da amplitude conceitual permitida pela formulação constitucional da consagração do direito à greve e pela retoma da amplitude dessa formulação no artigo 1º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve). Por isso se tem entendido que o tratamento jurídico-positivo de exercício do direito de greve estabelecido por este diploma não é incompatível com todas as modalidades de conduta conflitual colectiva dos trabalhadores não estritamente coincidentes com o aludido conceito “clássico”. Reconhecendo-se, embora, um nexo de adequação entre o regime jurídico definido pela Lei nº 65/77 e o conceito “típico” de greve, não poderão ser afastados desse regime situações próximas e não estritamente coincidentes com o modelo conceitual clássico, porventura como referente fundamental.
O melhor entendimento será o que “atenda à progressiva diversificação dos tipos de conduta conflitual e tome como referência básica aquilo que, à luz da história social, contradistingue a greve de outras modalidades de coação directa: a recusa da prestação de trabalho enquanto contratualmente devida. Conduta essencialmente omissiva […], que se não confunde com os comportamentos activos tão característicos de sabotagem, como da greve de zelo (em que se substitui a conduta devida por uma outra, aparentemente idêntica). Recusa da prestação contratualmente devida, diferente, por isso, do boicote na suas várias formas, ou de desobediência colectiva” ([[5]]).
Devem, pois, considerar-se cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciem o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho devida, sejam quais forem a duração, o escalonamento temporal e o número e a inserção funcional dos participantes.
Mas, as formas de que se reveste o exercício do direito à greve são ilícitas quando não possam qualificar-se como greve, cujo conceito pressupõe, como elemento nuclear, a efectiva cessação ou paralisação concertada do trabalho, ou quando possam produzir danos injustos e desproporcionados para o dador do trabalho, para terceiros ou para a própria colectividade, nomeadamente quando resultantes do propósito da desorganização da produção e de sabotagem da economia (Parecer nº 123/76-B, transcrito no Parecer n. 168/82, de 10 de Fevereiro de 1933 - Boletim do Ministério da Justiça 337 - página 75)
Esse lado de abordagem do conceito de greve liga-se ao modo de actuação, à forma externa e concreta em que se manifesta o comportamento colectivo, concertado e solidário dos trabalhadores.
No domínio das manifestações externas da greve – as formas de greve – podem ser consideradas, e têm sido objecto de atenção da doutrina e de tentativas de enquadramento tipológico, diversificadas exteriorizações do fenómeno, resultado da longa evolução histórico-sociológica, desenvolvendo-se quase sempre à margem de leis enquadradoras ([[6]]).
“Mais do que no campo dos objectivos, avulta a dificuldade em tratar juridicamente os fenómenos sociais, produto da dinâmica das lutas laborais e das correlações de forças entre os diversos agentes em conflito, variando, por isso, em função das circunstâncias históricas e sociológicas e de país para país .
O conceito de greve clássica, como se referiu, cobre a paralisação concertada e total do trabalho, normalmente precedida de um plano preparado com certa antecedência, em que os promotores de greve avaliam previamente as condições ideais para o desencadeamento, incluindo a data e a duração previsível da greve. Concomitantemente, providenciam sobre a organização de serviços de segurança, constituição de piquetes de greve e medidas tendentes a evitar que as empresas lancem mão do recurso de fazer substituir os grevistas por outros trabalhadores. Enfim, pressupõe mais ou menos resolvida a questão dos subsídios a definir aos grevistas durante a greve, através da constituição de fundos para o efeito ou da utilização deles no âmbito da organização sindical (pagamento, socorro de greve, etc.). A suspensão ou interrupção do trabalho com abandono dos postos de trabalho constitui o facto característico da greve tradicional ou clássica.
Fora desta noção fundamental, considera-se depois a greve de braços caídos, que consiste na suspensão do trabalho mas sem abandono dos lugares de trabalho, originariamente para evitar que a entidade patronal substituísse os grevistas por trabalhadores adventícios; a este tipo pode pertencer, também, embora possa caracterizar uma figura dotada de certa autonomia, a greve simbólica ou demonstrativa.
Nas greves curtas e repetidas (“debrayages”) “os trabalhadores cessam o trabalho antes da hora prevista ou tomam os seus postos com atraso em relação ao horário em vigor; ou as paragens de trabalho têm lugar mantendo-se os trabalhadores nos seus locais de trabalho.”
“Dentro deste tipo se inclui a greve intermitente, em que a suspensão do trabalho se processa a intervalos, variáveis conforme as circunstâncias.”
“As greves de rendimento (‘grèves perlées’) caracterizam-se por não haver cessação de trabalho, mas redução no seu ritmo e eficácia ou na cadência da produção. Visam normalmente uma baixa de produção, que varia em função do tempo de duração. Também são conhecidas por greves de lentidão.”
“As greves rotativas (‘grèves tournantes’) verificam-se quando o trabalho se suspende sucessivamente em cada parte ou secção da empresa. Aparentam-se com as greves intermitentes, mas sincronizadas por forma a que haja sempre uma secção da empresa que esteja paralisada. Também definidas como greves de execução categorial ou sucessiva.”
A greve rotativa pressupõe, assim, uma concertação entre os promotores e uma paralisação por períodos sucessivos, sabiamente calculada ou executada, de modo a importar, de facto, a impossibilidade de laboração da empresa no seu conjunto pelo somatório desses periodos.
Ressalvados os referidos limites a greve rotativa será licita ([7] ). Em suma: semelhante greve será licita se "... não acompanhada de actos de violência ..., e que não impliquem mais que uma simples perturbação e não uma mera paralisia de actividade ..." ([8]). É uso denominar-se greve selectiva a suspensão de prestação de trabalho por parte dos trabalhadores de uma profissão em sector da empresa cujas funções são vitais para o prosseguimento de toda a actividade, pelo que a paragem de tais trabalhadores implica a paralisação por completo daquela - ([9])
“As greves de zelo manifestam-se na execução do trabalho com excessiva minúcia ou com escrupulosa observância dos regulamentos.” “São as greves típicas dos funcionários, em que, ao contrário de uma diminuição de actividade, há uma recrudescência desta, com minuciosa observância de todas as formalidades administrativas e um súbito excesso de aplicação, provocando atrasos e lentidões na máquina administrativa.
Inversamente, as greves administrativas constituem um processo típico de certos funcionários, que continuam a desempenhar o essencial das suas funções burocráticas mas se recusam a preencher os papéis e documentos destinados aos particulares.
Há, também, as greves de não colaboração que se verificam quando os trabalhadores recusam executar tudo quanto não é estritamente estabelecido pelos regulamentos, ou seja, aquela colaboração e iniciativa pessoal que são normais e nomeadamente as chamadas prestações acessórias.
As greves às avessas, por seu turno, consistem em trabalhar contra ou sem a vontade da entidade patronal.
As greves das horas suplementares são aquelas em que os trabalhadores protestam contra a amplitude de trabalho suplementar, seja contra a longa duração deste, seja contra a insuficiência da sua remuneração.
Enfim, as greves com ocupação, em que os trabalhadores grevistas permanecem no interior da empresa ou oficina ou dos serviços, a fim de evitar o seu encerramento ou deterioração ou degradações do material ou do equipamento. Mais frequentemente, o seu objectivo é defender a estabilidade dos empregos ou para protestar contra ameaças de lock--out ou de suspensão temporária de certas actividades de que dependem aqueles empregos. Acessoriamente, constituem um meio poderoso de pressão sobre a entidade empregadora.”
A sociologia das relações de trabalho e dos conflitos laborais permitirá, certamente, surpreender na multiplicidade de lutas laborais outras formas, tipos ou práticas de greve, combinando em maior ou menor medida elementos dos vários tipos que a doutrina tem descrito. Pode dizer-se, em conclusão, que as formas de que se reveste o exercício deste direito são ilícitas quando não possam qualificar-se como greve, cujo conceito pressupõe, como elemento nuclear, a efectiva cessação ou paralisação concertada do trabalho, ou quando possam produzir danos injustos e desproporcionados para o dador do trabalho, para terceiro ou para a própria colectividade, nomeadamente quando resultantes do propósito de desorganização da produção e de sabotagem da economia ou de perturbação externa e desproporcionada no funcionamento de serviços fundamentais ([[10]]).
CONCLUSÕES ([11] ):
- O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º da Constituição, é garantido aos trabalhadores da função pública;
- O pré-aviso, previsto no artigo 5º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, constitui uma formalidade essencial do processo de greve, que se destina a dar conhecimento à entidade empregadora e, nos casos de serviços essenciais, ao público em geral, da delimitação do âmbito da greve, os sectores a abranger e, pelo menos, a data e hora do início da greve.
- Não é lícita, fazendo incorrer os trabalhadores nas consequências previstas no artigo 11º, da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, uma greve que seja executada e desenvolvida em condições diversas e com um plano de greve diferente do que consta do pré-aviso;
- A noção de greve normativamente relevante, nos termos do artigo 57º da Constituição e do artigo 1º da Lei nº 65/77, supõe, como elementos essenciais, uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns;
- O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
- A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, relevando de interesses fundamentais da colectividade, está condicionada por critérios de adequação e proporcionalidade e compete ao Governo;
- O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo;
- Os serviços afectados pela greve não se podem substituir às associações sindicais quando estas não cumprirem a obrigação de designar os trabalhadores que devem ficar, em cada caso, adstritos à prestação de serviços mínimos;
- A condição de admissibilidade da requisição civil prevista no artigo 8º, nº 4, da Lei nº 65/77, pressupõe que a falta de prestação de serviços mínimos se verifique no âmbito de uma greve com os efeitos previstos no artigo 7º, nº 1, da respectiva Lei;
- Todavia, a ocorrência de perturbação de serviços essenciais em resultado de comportamentos dos trabalhadores não abrangidos pelos efeitos da greve, pode constituir pressuposto da requisição civil, se for considerada “perturbação particularmente grave” nos termos do artigo 1º, nº 1, do Decreto–Lei nº 637/74, de 20 de Novembro;
- O Sindicato que declare uma greve e os trabalhadores podem ser responsabilizados, nos termos gerais (civil, disciplinar ou criminalmente), pelas consequências que resultarem da omissão de prestação de serviços mínimos.
Anote-se que os efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei, previsto no artº 541º do Código do Trabalho, estipula que “ A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma contrária à lei considera ‐se falta injustificada” (nº1). “O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil(nº2)”.”Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica “(nº3)
A Greve no Código do Trabalho
Artigo 530.º - Direito à greve
Artigo 531.º - Competência para declarar a greve
Artigo 532.º - Representação dos trabalhadores em greve
Artigo 533.º - Piquete de greve
Artigo 534.º - Aviso prévio de greve
Artigo 535.º - Proibição de substituição de grevistas
Artigo 536.º - Efeitos da greve
Artigo 537.º - Obrigação de prestação de serviços durante a greve
Artigo 538.º - Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 539.º - Termo da greve
Artigo 540.º - Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
Artigo 541.º - Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
Artigo 543.º - Responsabilidade penal em matéria de greve
Artigo 544.º - Conceito e proibição de lock-out
Artigo 545.º - Responsabilidade penal em matéria de lock-out
Artigo 546.º - Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 547.º - Desobediência qualificada
Ora, não obstante a falta de uma definição constitucional dos objectivos possíveis de uma greve lícita – o que não equivale, naturalmente, a que não se consiga distinguir, à face da Constituição, a greve lícita da greve ilícita –, não restam dúvidas de que a Constituição não permite restringir àquele âmbito a greve lícita. E a esta conclusão se chega, quer se tenda a fazer coincidir o direito à greve com o âmbito da autonomia colectiva das organizações de trabalhadores (admitindo greves políticas ou de solidariedade lícitas, mas não correspondentes ao exercício de um direito em sentido próprio)([12] )
[1] Cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., Coimbra, 1984, 1º vol., p. 313. Segue-se, neste ponto, a abordagem introdutória ao conceito de greve dos pareceres deste Conselho nº 54/87, de 22 de Outubro de 1987 e 100/89, de 5 de Abril de 1990, publicado no Diário da República, II Série, de 29-11-90
[2] Cfr., v.g., Bernardo Lobo Xavier, Direito de Greve, Lisboa, 1984, pp. 55 e seguintes.
[3] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição - Anotada, cit., p. 314, admitem a extensão deste segundo elemento “a qualquer outra forma típica de incumprimento de prestação de trabalho”, já que o preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento”, desde que não se traduzam em dano de direito ou bens constitucionalmente protegidos de outrem
[4] Cfr. Bernardo Lobo Xavier, Direito de Greve, cit., pp. 55 e 56, com várias referências a formulações diversas retiradas da doutrina estrangeira.
[5] Cfr., v.g., Monteiro Fernandes, Direito de Greve, Nota e Comentários à Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, 1982, pág. 18 e 19 e Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 821
[6] Cfr., v.g., Pareceres deste Conselho nº 123-B/76, de 3 de Março de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 265, págs. 57 e segs.; nº 156/81, de 3 de Dezembro de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 316, pág. 82 e no Diário da República, 2ª Série, nº 111, de 28 de Maio de 1982; cfr., na doutrina, entre outras referências, Bernardo Lobo Xavier, cit., pág. 55 e segs.; Helene Sinay et Jean Claude Javillier, Droit du Travail, La Grève, tomo 6, 2ª , pág. 34-44
[7] confere Parecer da Procuradoria Geral da República n. 168/82
[8] Parecer, n. 79/76 da Procuradoria Geral da República, Boletim do Ministério da Justiça 265 - página 86
[9] Parecer da Procuradoria Geral da República n. 185/82, Boletim do Ministério da Justiça 337, página 80
[10] Como, v.g., expressamente prevê em Espanha o artigo 7º, 2º, do Real-Decreto nº 171/1977, de 4 de Março: “Las Huelgas rotatorias, las efectuadas por los trabajadores que presten servicios em sectores estratégicos con la finalidad de interrumpir el proceso productivo, las de celo o regulamento y, en general, cualquer forma de alteración colectiva en el régimen de trabajo distinta a la huelga, se consideran actos ilicitos o abusivos.”
[11] Parecer do Conselho Consultivo da PGR Nº Convencional: PGRP00001131 Parecer: P000011999 Data do Jornal Oficial: 03-03-99
12] BERNARDO XAVIER (A ilicitude dos objectivos da greve, Revista de Direitos e de Estudos Sociais, Julho/Dezembro de 1979, pág. 267 e segs., pág. 293 e segs., maxime págs. 304-305), quer se discorde desta ligação, como MONTEIRO FERNANDES (Manual cit., pág. 897 e s egs.) ou GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição cit., pág. 311.