NÃO PODEMOS EMBALAR E ADORMECER. TEMOS QUE SER PROACTIVOS E NÃO REACTIVOS. TEMOS QUE JOGAR NA ANTECIPAÇÃO COM FORMAS DE DEFESA DA LEGALIDADE!
Como diz o professor
Doutor Canotilho, não são decisões jurídicas são decisões politicas e como tal
devem ser tratadas. Ou melhor, como já disse alguém, estamos num PREC do mais
reaccionário que existe pelo que qualquer tipo reacção contra este estado de
coisas é legítimo.
O senhor presidente
da República ao pedir a fiscalização preventiva da lei de convergência das
pensões, num requerimento oportuno mas com parca fundamentação, o Presidente da
República cumpriu o seu dever apenas pela metade. Felizmente, o Tribunal
Constitucional não está confinado aos argumentos invocados pelo Presidente.
Apesar de saudado
pelos críticos da proposta do Governo, o requerimento do Presidente não deixou
de causar alguma perplexidade. Na verdade, toda a argumentação assenta em
apenas dois tópicos: em primeiro lugar, o corte coativo, unilateral e
definitivo das pensões é um imposto ou, quando muito, uma figura tributária
especial ou parafiscal de natureza análoga, pelo que deveria respeitar as
regras constitucionais dos impostos (princípios da unidade do imposto sobre o
rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade, da universalidade e
da igualdade), o que não acontece; em segundo lugar, o corte das pensões,
produzindo efeitos que configuram uma retroactividade "inautêntica"
ou retrospectividade, ofende o princípio da confiança, quando conjugado com o
princípio da proporcionalidade.
A primeira linha de
argumentação, embora válida e coerente com anteriores posições do Presidente da
República, depara-se com um óbice conhecido: o Tribunal Constitucional já
rejeitou a aplicação dos princípios do sistema fiscal ao não considerar
inconstitucional a Contribuição Extraordinária de Solidariedade sobre as
pensões (apesar de a classificar como "tributo parafiscal"). Quanto à
segunda linha de argumentação, se é verdade que o requerimento demonstra que o
corte das pensões frustra expectativas legítimas dos cidadãos, fomentadas pelo
próprio Estado e ao abrigo das quais os beneficiários fizeram os seus planos de
vida, é notório que, no ponto decisivo relativo ao princípio da
proporcionalidade (em que se trata de verificar se o sacrifício das
expectativas apesar de tudo se impõe por razões justificadas de interesse
público e de necessidade, contendo-se dentro dos limites da "proibição do
excesso"), o Presidente limita-se a enunciar a necessidade de o Tribunal
apurar se tal sacrifício é compatível com um "juízo de
proporcionalidade", dispensando-se de apresentar, ele próprio, quaisquer
argumentos. O mais que se encontra é a chamada de atenção para o facto de a
iniciativa do Governo pretender acelerar a convergência com efeitos imediatos,
sem sequer uma regulamentação de transição que permitisse uma redução
suficientemente suave ou progressiva, o que suscita de novo a questão da
necessidade mas agora quanto ao carácter "súbito" da alteração
proposta.
Ora, conhecendo a jurisprudência
anterior do Tribunal Constitucional, além de convocar os princípios
constitucionais próprios do sistema fiscal e o princípio da confiança,
conjugado com o princípio da proporcionalidade, é óbvio que teria feito todo o
sentido invocar a violação autónoma do princípio da igualdade, na sua vertente
de igualdade proporcional, já que o que está em causa, antes do mais, é a
distribuição injusta dos encargos públicos que decorre do facto de se pretender
que sejam os actuais pensionistas da CGA a financiar a sustentabilidade
financeira de um sistema cujo desequilíbrio resultou de um vasto conjunto de
medidas de política tomadas em benefício de todos os contribuintes e das contas
públicas em geral. Do mesmo modo, teria sido útil que o Presidente tivesse sublinhado
que, no tal juízo de proporcionalidade e de proibição do excesso, é preciso ter
em conta que o corte proposto atinge pensões logo a partir dos 600 euros e
afecta pensionistas que estão já onerados por outras gravosas medidas de
austeridade. Tal como teria sido pertinente questionar se é legítimo o Governo
invocar a necessidade absoluta de uma medida tão gravosa quando ao mesmo tempo
declara ter margem orçamental para optar pela redução do IRC para as grandes
empresas. Mais: tendo o Presidente argumentado que a proposta do Governo
configura um imposto "definitivo", bem que podia ter-se lembrado de
tirar todas as consequências desse carácter não transitório do corte das
pensões ou, pelo menos, da sua anunciada vigência para lá da situação de
excepcionalidade financeira.
Todavia nele é
mencionada "situação de excepcionalidade financeira" que o governo
recorre sempre, devo que não me recordo de ter estudado qualquer situação desta
natureza na cadeira de Direito Constitucional ou nas cadeiras de Ciência
Política. E, como ouço e leio enunciações de um suposto principio normalmente
apregoado por "governantes incompetentes e incultos" e outros politicos da mesma laia, e ainda outros tipos ligados ao sector financeiro que, como
sabemos é pouco dado a princípios que não sejam os da protecção dos banqueiros.
Até já ouvi aquele
rapaz que escreve programas de governo para vender no Pingo Doce e gosta de se
pôr em bicos de pé para falar de economia embora não tenha qualquer formação na
área, falar de excepcionalidade financeira.
Ao que me é dado
perceber, do enunciado princípio da excepcionalidade financeira , os que o
invocam pretendem que em situações de excepcionalidade financeira não se
cumpram as normas jurídicas, mormente as normas Constitucionais. Alguém até já
falou de suspensão da Constituição!
Ocorrem-me sempre
algumas perguntas quando oiço estes arautos:
– A excepcionalidade
financeira só funciona para atacar os direitos socais ou também funciona para
suspender os direitos e apreender os bens dos grandes capitalistas que detêm
95% da nossa economia?
– Suspensas as
garantias constitucionais gerais como a igualdade e a proporcionalidade,
continuam em vigor as outras garantias e normas jurídicas?
– Quem define as que
continuam em vigor e que é preciso cumprir?
– Será que quando se
suspende a Constituição seguindo os ensinamentos de Gomes Canotilho, não se
está a suspender toda a ordem jurídica?
– Quando se furta
num supermercado por se estar com fome ou para dar de comer á família, não se
está em situação de excepcionalidade ou melhor de estado de necessidade
desculpante?
– Quando se defende
a habitação familiar mesmo de armas na mão contra um decisão de expulsão por um
credor, normalmente um banco, está-se em situação de estado de necessidade financeira
ou é só falta de dinheiro?
Pois é, como diz
Canotilho, não são decisões jurídicas são decisões politicas e como tal devem
ser tratadas. Ou melhor, como já disse alguém, estamos num PREC do mais
reaccionário que existe pelo que qualquer tipo reacção contra este estado de
coisas é legítimo.
Até os piquetes de
greve da Intersindical ou outros que impeçam os outros de trabalhar que seriam
ilegais, se a lei existente não estivesse suspensa com a Constituição.
Felizmente, as
omissões do Presidente não vinculam ninguém. O facto de o Presidente ter
cumprido o seu dever pela metade não impede o Tribunal Constitucional de
cumprir o seu dever por inteiro.’