O acesso pelos membros da assembleia municipal, órgão deliberativo dos municípios, a relatórios respeitantes a acções tutelares é regulado na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim de acordo com o artigo 68.º, n.º 2, alínea q), que refere que compete ao presidente da câmara municipal “[d]ar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos” e ainda no artigo 9.º, n.º 2 do Despacho n.º 16174/2000 que afirma que “[o] relatório a que se refere o n.º 1 é levado ao conhecimento dos restantes membros do órgão executivo da autarquia local inspeccionada e bem assim ao órgão deliberativo, nos termos dos artigos 38.º, n.º 1, alínea s), e 68.º, n.º 2, alínea q), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro”.
ACONTECEU QUE APESAR DE, TER CHEGADO EM MAIO DE 2009 SÓ AGORA O MESMO APARECEU Á LUZ DO DIA! CLARO DEPOIS DAS ELEIÇÕES!
Nos termos da lei o relatório de inspecção realizada pela IGAL(Inspecção Geral da Administração Local) a um município, é um documento administrativo. O regime geral do acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5.º, nos termos do qual “[t]odos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. São, em princípio, de acesso livre e generalizado.
Mesmo no desconhecimento do relatório em causa, mas, tendo em conta que a inspecção consiste “na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei” (artigo 3.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, Regime Jurídico da Tutela Administrativa), entende-se que esse documento administrativo é, em princípio, não nominativo.
Torna-se claro que o senhor José Gomes, presidente da câmara municipal, desobedeceu claramente a uma determinação legal, mesmo quando essa determinação foi devidamente reafirmada e participada pelo senhor Inspector Geral da Inspecção Geral da Administração Local
Porque ainda julgamos que estamos num Estado de direito, e o senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, não “goza certamente de nenhum privilégio” especial, que lhe garante a impunidade perante o cumprimento das normas legais vigentes no nosso País e a que se acha obrigado a cumprir, parece-me estarmos claramente perante uma situação de prática, pelo senhor presidente da câmara municipal de Almeirim, do crime de desobediência a uma determinação de uma autoridade pública, isto é foi cometida reiteradamente “falta à obediência devida a uma ordem legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade ou funcionário competentes, de forma consciente e voluntária”. Ao recusar-se sistematicamente a disponibilizar o Relatório elaborado, decorrente da Inspecção Ordinária efectuada ao Município de Almeirim, e dando conhecimento publico desse incumprimento/recusa (anexo 1) tendo em conta o disposto no artº 9º, nº 2 do Despacho nº 16174/2000, tipifica-se, salvo melhor entendimento e conhecimento desta matéria, como uma prática, reiterada indiciária de factualidade, provadamente, consubstanciadora da autoria material, sob a forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal .
Nestes termos cabendo a V.Exa a prossecução do interesse público, ou seja, a acção da Administração deve sempre nortear-se pelo bem da comunidade - art.º 269.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem assim como o dever de imparcialidade, isto é, tratar igualmente todos os cidadãos - art.º 266.º, n.º 2, da CRP, fico a aguardar não só o cumprimento e acesso ao referido relatório como a actuação de V.Exa em face do incumprimento da Lei e recusa sistemática e reiterada de forma a agravar a “obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente “ (Artigo 348.º - Desobediência - Código Penal).O senhor José Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim, ocultou ilegalmente um RELATÓRIO que lhe era prejudicial perante os eleitores do Concelho. Como diz o povo, “Se as pessoas estúpidas são por vezes bem sucedidas, então de certeza que isso as torna ainda mais estúpidas e não mais inteligentes”. Na verdade o senhor presidente da Câmara Municipal de Almeirim “acha que as regras e o cumprimento da Lei são apenas e só para os outros, que ele goza de uma “impunidade” perante o cumprimento da Lei – mas vai ver que está ENGANADO!