Sabia que a violação do direito de oposição configura, no âmbito da Teoria Geral do Acto Administrativo, um vício de forma, sancionável, em sede de consequências jurídicas, pela anulabilidade ( Cfr. Artº 135º do Código do Procedimento Administrativo ?
E Assim, padecendo as deliberações impugnáveis do vício de forma, que se deixa assinalado, as mesmas são anuláveis.
E Assim, padecendo as deliberações impugnáveis do vício de forma, que se deixa assinalado, as mesmas são anuláveis.
Na verdade, e porque os partidos políticos concorrem para a livre formação e pluralismo da expressão da vontade popular e para a organização do poder político, contribuindo para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos, estudando e debatendo os problemas da vida política, económica, social e cultural e fazendo a crítica designadamente da oposição, à actividade dos órgãos das autarquias locais (vide Lei Orgânica nº2/2003, de 23 de Agosto, art. 2º, alínea a), b) e), é a eles, desde que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, que é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial (vide art. 10º, nº2) ou seja o direito expressamente previsto no art. 5º, nº3 do Estatuto de Direito de Oposição. Compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.° 3 do artigo 5° Lei nº 24/98, de 26 de Maio
Artº 4.º (Direito à informação) Lei nº 24/98, de 26 de Maio
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição
artº 5º nº 3 Lei nº 24/98, de 26 de Maio - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade
1 - Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
2 - As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativos dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição
artº 5º nº 3 Lei nº 24/98, de 26 de Maio - Os partidos políticos representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade