WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, janeiro 30, 2009
ALMEIRIM CONCELHO EM MOVIMENTO
quinta-feira, janeiro 29, 2009
Processos Judiciais - Regime legal de apoio aos eleitos locais
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 237.º da Lei Fundamental remete para a lei ordinária a tarefa de, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa, definir as suas atribuições, a respectiva organização e a competência dos seus órgãos.
As atribuições das autarquias locais – fins ou interesses que a pessoa colectiva deve por lei prosseguir – e a competência dos seus órgãos – conjunto de poderes funcionais com que a lei dota os órgãos para a prossecução das suas atribuições – encontram-se basicamente definidas nas Leis nos 159/99, de 14 de Setembro, e 169/99, de 18 de Setembro1999 alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro
O que significa que a capacidade jurídica das autarquias locais – possibilidade de serem titulares de relações jurídicas – se encontra delimitada pelos fins para que foram criadas.
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, constituem encargos a suportar pelas autarquias locais as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.
O apoio a autarcas em processos judiciais depende, assim, da verificação cumulativa de três requisitos:
- as despesas têm que ser provenientes de processos judiciais (envolvendo quer as custas do processo quer os honorários do advogado);
- os processos têm que ter como causa o exercício do mandato autárquico (seja como autor ou como réu) É irrelevante que o autarca esteja em funções, dado que a razão de ser desta norma é o ressarcimento de despesas com processos judiciais relacionados com o exercício de funções autárquicas, independentemente de os processos serem instaurados ou julgados, estando ou não o autarca em exercício de funções.
- não se prove, na sentença judicial, ter havido dolo ou negligência por parte dos eleitos locais
Estatuto dos Eleitos Locais*
Artigo 5.º
Direitos
1 – Os eleitos locais têm direito:
…
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das res- pectivas funções;
…
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas
funções e não se prove dolo ou negligência
por parte dos eleitos.
Artigo 24.º
Encargos
1 – As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
…
* Aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,
republicado em anexo à Lei n.º 52-A/2005, de 10
de Outubro.
domingo, janeiro 25, 2009
É crime falsificar documentos
É crime falsificar documentos. É igualmente crime usar documentos falsos.
O artº 256º do Código Penal, sobre a falsificação de documentos autênticos ou que fazem prova plena, refere que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá -lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 . A tentativa é punível.”
Segundo o professor Maia Gonçalves, na anotação a esse artigo (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina 2ª Edição 1994), a lei protege com o referido art. 256º a fé pública do documento; a confiança e segurança do tráfico jurídico de uma parte, e de outra o interesse específico na genuidade e veracidade dos meios de prova que gozam de particular crédito nas relações comuns.
Mais, a Lei tem uma disposição específica que refere, no artº 257º do Código Penal, sobre a “Falsificação praticada por funcionário” que “O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou
b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais; com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de
sábado, janeiro 24, 2009
AS ACTAS DAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA
O regime geral de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 5º da LADA, nos termos do qual: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer
interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Nestes termos, o acesso àquele tipo de documentos é livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
A Assembleia de Freguesia é um órgão de uma autarquia local pelo que se encontra sujeita à LADA (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea e).
A CADA já se pronunciou por diversas vezes sobre o acesso às gravações das sessões dos órgãos colegiais das autarquias locais ( Cfr. Pareceres da CADA nºs 119/2005, 278/2005, 44/2006, 142/2006, 190/2006, 248/2006, 97/2007,17/2008 e 168/2008. Os pareceres da CADA encontram-se disponíveis em www.cada.pt.)
.Nesses pareceres considerou-se que tais gravações são, nos termos da LADA, documentos administrativos, regra geral sem conteúdo nominativo, pelo que são de acesso livre e generalizado, sem que haja necessidade de apresentar qualquer tipo de justificação ou fundamentação.
Tem sido também entendimento desta da CADA, que enquanto as actas das sessões a que se referem não forem aprovadas, o acesso às gravações poderá ser diferido até à aprovação daquelas ou, uma vez que tais gravações, na medida em que se destinem a auxiliar a elaboração das actas, se consideram documentos preparatórios destas.
Não obstante, uma vez aprovadas as actas, deixa de haver razão para se impedir o acesso livre a essas gravações, salvo se as mesmas contiverem informação de carácter nominativo (cfr. artigos 3º, nº 1, alínea b), e 6º, nº 5 da LADA) ou segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas (cfr. artigo 6º, n. 6 da LADA).
quinta-feira, janeiro 15, 2009
Transparência na Administração Pública ou agora podemos exercer cidadania.
quarta-feira, janeiro 14, 2009
Para reflexão e conhecimento
PODE LER AQUI TODA A DECISÃO CONDENATÓRIA
segunda-feira, janeiro 12, 2009
Obrigatório a publicitação dos AJUSTES DIRECTOS
Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)
O QUE É O CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)?
O CCP é um diploma que regula duas grandes matérias relativas aos contratos públicos:
a) A sua formação, isto é, os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública;
O CCP, ao regular a matéria da contratação pública, efectua a transposição das directivas comunitárias n.º 2004/17 e 2004/18 (ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004), codificando as regras até agora dispersas pelos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (empreitadas de obras públicas);
b) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (aquisições de bens e serviços);
c) Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto (empreitadas e aquisições no âmbito dos sectores especiais);
d) Vários outros diplomas e preceitos avulsos relativos à contratação pública.
Há quem ache que isto é estranho....
Há quem ache isto muito estranho...... só porque, se diz para aí que vai ser "alargado" aos municípios.
Como diz o Povo, Há para aí tanta coisa estranha que alguma será verdade!
Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008
2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.
Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008. Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego). O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:
(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 mil euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;
(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.
quinta-feira, janeiro 08, 2009
O princípio da proporcionalidade
o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal. Constitucional.
A dispensa de concurso público favorece corrupção
A frase
quarta-feira, janeiro 07, 2009
Foi há 206 anos, curioso!
Em 1802 sem computadores, estatísticas e análises de mercado...
«Acredito que as instituições bancárias são mais perigosas para as nossas liberdades do que o levantamento de exércitos. Se o povo Americano alguma vez permitir que bancos privados controlem a emissão da sua moeda, primeiro pela inflação, e depois pela deflação, os bancos e as empresas que crescerão à roda dos bancos despojarão o povo de toda a propriedade até os seus filhos acordarem sem abrigo no continente que os seus pais conquistaram.»
Thomas Jefferson, 1802
Quote of the Week
'I believe that banking institutions are more dangerous to our liberties than standing armies. If the American people ever allow private banks to control the issue of their currency, first by inflation, then by deflation, the banks and corporations that will grow up around the banks will deprive the people of all property until their children wake-up homeless on the continent their fathers conquered.'
Thomas Jefferson 1802
domingo, janeiro 04, 2009
Ética é um compromisso da vida
O presidente da Assembleia Municipal de Almeirim, Armindo Bento, garante que nas próximas eleições não vai integrar as listas do PS se o partido apostar na recandidatura do seu camarada Sousa Gomes a presidente da câmara. E diz que vai lutar pelo aparecimento de alternativas.” Edição do jornal “ O Mirante” de 14 de Fevereiro de 2007
Estatuto do Direito de Oposição consequências do não cumprimento
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI N.° 24/98, DE 26 DE MAIO, COMO CONDIÇÃO PRÉVIA À APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO E GRANDES OPÇÕES DO PLANO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
a) O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 50º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.°1 do artigo 68º da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A..
b) Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.°1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P..
c) O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo S° da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
d) O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.
Os documentos previsionais Grandes Opções do Plano e o Orçamento
VOTEI CONTRA E FIZ VOTO DE VENCIDO, com a justificação
A nível técnico
A nível da politica estratégica
O meu sentido de voto na Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2008
A ACTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12 de DEZEMBRO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO
A marcação da sessão extraordinária de 12 de Dezembro de 2008 violou a alínea b) do nº 1 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, conforme publicação no jornal o Mirante, com data de 3 de Dezembro de 2008, isto é apenas com apenas 5 dias úteis e não os 8 dias úteis previsto e exigidos naquele normativo legal.
O presidente da mesa da assembleia municipal, em exercício, não sanou esta violação, antes pelo contrário cometeu uma dupla violação da Lei, ao retirar o 1º ponto da Ordem de Trabalhos (aprovação da Acta da sessão extraordinária de 21 de Novembro de 2008), alterando a Ordem de trabalhos e submetendo a referida Acta à aprovação com a justificação que “as Actas são aprovadas na Assembleia a que dizem respeito ou no inicio da Assembleia seguinte”, violando deste modo o estipulado no artº83º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro (cf.artº19º do CPA)“. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão…”, dado que de acordo com o artº86º da mesma norma legal nas sessões extraordinárias não há “Período antes da ordem do dia”, violando deste modo também o estipulado na alínea a) do artº24º do Regimento desta Assembleia Municipal, pelo que de acordo com o nº 1 do artº 95º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro os actos praticados na referida sessão extraordinária, que poderão vir a ser considerados actos nulos (cf. nº 1 do artº 133º do CPA), e que a seu tempo irei suscitar.