Sabia que nos termos do Artigo 76.º ( Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março )- proposta simples na empreitada por série de preços , no seu nº 2 .” Na proposta, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar do somatório dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes dos mapas resumo, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.)
E sabia que os titulares dum órgão autárquico, que de acordo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas , aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelos danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das suas funções , esta responsabilidade compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos produzidos e os danos futuros, nos termos gerais do direito.
E que , a violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
E ainda que , de acordo com o disposto na al. c) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto as ilegalidades susceptíveis de alterar o resultado financeiro dos contratos constituem fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas.
Claro que não sabia ......mas é bom que vá sabendo !
( A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas ) cf artº 6º Código Civil