A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade
Na reunião do executivo da Câmara Municipal de Almeirim realizada no dia 21 de Março foi no seu ponto nº 4 da Ordem de Trabalhos votada uma proposta de autorização da despesa de 550.083,546, lançamento de Concurso, Projecto, Programa de Procedimentos e Caderno de Encargos para Construção da Base Permanente do Grupo de Santarém da Força Especial de Bombeiros. Para além da duvidosa justificação politica e legal desta despesa com a construção de um edifício para uma entidade de Santarém, a que titulo a população de Almeirim tem de ser ela a suportar esta despesa? (Relembramos que o presidente da câmara recusou apoio a reconstrução do antigo Hospital da Misericórdia de Almeirim, que tanta falta faz á população de Almeirim e iria criar bastantes postos de trabalho qualificados)
Acontece que este projecto não só não se encontra previsto no orçamento da Câmara para 2011 como nem sequer integra o respectivo plano de actividades, logo carece de legalidade esta aprovação de despesa, e nos termos da Lei, que como se sabe, Almeirim vive numa “completa impunidade” nesse aspecto de cumprimento das Leis, a falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade da respectiva decisão da Câmara Municipal, vamos aguardar qual vai ser a decisão do Tribunal de Conatas perante mais esta violação flagrante da Lei
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
As despesas devem obedecer à legalidade, ao cabimento orçamental, à execução estrita (respeito do orçamento, não podendo as verbas terem diversa utilização daquela para que foram previstas). As despesas devem obedecer à legalidade, ao cabimento orçamental, à execução estrita (respeito do orçamento, não podendo as verbas terem diversa utilização daquela para que foram previstas). Trata-se, em suma, da tipicidade quantitativa e qualitativa das despesas.
Na execução do orçamento as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 - Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível.
A NOSSA REPÚBLICA DAS BANANAS................
21 mar. 2011 ... A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do ...
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7 abr. 2008 ... além de “A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização em pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos. Executivo. Municipais, em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, ...
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