É um preocupante sinal dos tempos em que os "damagogos" do "Eixo do mal" façam passar a mensagem perante o silêncio( e a impotência) do "eixo dos fracos" ( Vicente Jorge Silva O Publico de 17 de Maio de 2006
O que mais me preocupa é a dúvida de saber se não se faz porque não sequer fazer, porque não se sabe fazer ou porque não o deixam fazer?
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
terça-feira, maio 23, 2006
Acesso à Informação Administrativa
ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DIREITO COMUNITÁRIO: CONTRIBUTO PARA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2003/4/CE
No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-Membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).
A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa (b) dos regimes em vigor nos Estados-Membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:
a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de “documento” abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).
Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português[ . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da “Administração pró activa”. A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.
No quadro da União Europeia, a questão do acesso à informação do sector público tem sido colocada e enfrentada em dois campos distintos: por um lado, o campo do acesso à informação dos próprios órgãos comunitários; por outro, o do acesso à informação do sector público nos Estados-Membros. Trata-se de dois planos distintos, mas fortemente interligados: os ordenamentos nacionais contribuíram, significativamente, para as soluções encontradas no âmbito do acesso à informação dos órgãos comunitários; no entanto, essas soluções acabaram por tornar-se modelos, ou exemplos, a seguir para regular a transparência, em geral, das Administrações nacionais (Moreno, 1997: 15).
A partir de 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passou a consagrar, expressamente, um direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (artigo 255.º). A extensão, os limites e as modalidades de exercício desse direito de acesso foram, entretanto, desenvolvidas pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Este Regulamento estabelece um regime muito próximo: (a) da recomendação do Conselho da Europa (b) dos regimes em vigor nos Estados-Membros ; (c) e, finalmente, da Convenção de Aarhus Como se refere no Relatório da Comissão sobre a aplicação dos princípios do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 o regime de acesso aos documentos dos órgãos comunitários assenta nos seguintes princípios:
a) Direito de acesso geral e não condicional: o direito de acesso é reconhecido a qualquer pessoa singular ou colectiva, que não tem de justificar o seu pedido.
b) Definição ampla da noção de documento: a definição de “documento” abrange toda a informação conservada sob qualquer forma: papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual. Deverá tratar-se, porém, de documentos relativos às competências do órgão em questão.
c) Princípio do prejuízo: nenhuma categoria de documentos está excluída do direito de acesso, nem mesmo os documentos classificados. A recusa de divulgar um documento deve ser fundamentada numa análise do prejuízo que a sua divulgação causaria a um dos interesses públicos ou privados expressamente mencionados no regulamento;
d) Via de recurso administrativo: a decisão de recusar, mesmo parcialmente, o acesso a um documento pode ser objecto de um recurso administrativo junto do órgão em questão. Na sequência deste pedido confirmativo, o órgão é obrigado a reexaminar o pedido de acesso. A confirmação da recusa deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.
Pertencem ao segundo dos campos supra referidos diversas iniciativas, legislativas e de outra natureza, dirigidas à harmonização dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Destacam-se, nesse âmbito, quatro importantes directivas: a Directiva 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (transposta em Portugal pela Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (transposta em Portugal pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP ou Lei da Protecção de Dados Pessoais); a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (que ainda não foi transposta para o ordenamento jurídico português); e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (que também não foi, ainda, transposta em Portugal).
Como referido, as Directivas 2003/4/CE e 2003/98/CE ainda não foram transpostas para o ordenamento jurídico português[ . A transposição da Directiva 2003/98/CE deverá ser concretizada, em Portugal, através da publicação de diploma especial (concebido exclusivamente para esse efeito), face ao seu particular objecto (exploração comercial e não comercial de documentos do sector público). Já a transposição da Directiva 2003/4/CE pode (e deve ser concretizada através de uma alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA)
Com o presente trabalho pretende-se, fundamentalmente, avaliar as alterações que importa introduzir na LADA, face ao disposto na Directiva 2003/4/CE Para isso, serão tratadas, com algum detalhe, cinco questões principais: a dos sujeitos do direito de acesso; a do âmbito objectivo do direito de acesso; a do exercício do direito de acesso; a das garantias dos particulares; e a da “Administração pró activa”. A abordagem dessas questões seguirá, por norma, a seguinte via: breve apresentação da solução perfilhada pela Recomendação n.º Rec. (2002) 2 exposição acerca das soluções preconizadas pela Directiva 2003/4/CE; apresentação da solução vigente em Portugal; e, finalmente, avaliação da necessidade de introduzir alguma alteração à LADA.
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