WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, dezembro 27, 2006
As mensagens de Natal
" Pela liberdade dos perús,pela dignidade das renas, pelos gorros do Pai Natal que já não se aguenta, eu lhe desejo um FELIZ NATAL e um maravilhoso 2007 " ..só faltou mandar-me para dentro !!!!!!"
"Já pedi ao Pai Natal o meu presente. Portanto se o tipo gordo de vermelho te tentar embrulhar colabora. FELIZ NATAL e um 2007 de sucesso! " ... é a resposta!!
Maõs em Oração
"Para os economistas, nas questões da religiosidade talvez se trate menos do êxito do que, pelo contrário, da administração da crise. Já o zombador da religião Voltaire havia dito que a fé era boa para os moços de recados e para as mulheres, para melhor poder manter esta parte da humanidade debaixo do chicote. Pois a fé, como nos revela Robert Barro, a maior parte das vezes dá lugar a virtudes como a moral do trabalho e, não em último lugar, a paciência."
O valor que temos é sempre determinado pelas acções que praticamos e não pelas nossas boas intenções,por muito nobres que elas sejam. Há para aí muita gente que não compreende nem nunca entenderá essa postura
quinta-feira, dezembro 21, 2006
BOAS FESTAS. FELIZ NATAL E BOM ANO 2007
SÃO OS MEUS VOTOS PARA TODOS, FAMÍLIARES E AMIGOS
Armindo Bento ( 21.12.2006)
quarta-feira, dezembro 20, 2006
Aquisição os aumentos de capital social por parte dos Muncipios
No tocante aos processos relativos aos aumentos de capital, o mesmo, em razão do seu valor encontra-se sujeito a fiscalização prévia, porquanto, dada a natureza da transacção em causa, se trata de uma aquisição de natureza patrimonial geradora de despesa, conforme resulta do disposto na al. b), do nº 1, do art. 46º e art. 48º da Lei nº 98/97
Incidência da fiscalização prévia (artigo 46º)
1. Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º:
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48º, quando reduzidos a escrito por força da lei;
Dispensa da fiscalização prévia - (Artigo 48.º)
As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 46.o ficam dispensados de fiscalização prévia.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas - (artigo 93.º Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro)
1 . De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2006, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. (317.160,00euros )
2 . A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
AUTARCA informado, torna-se mais exigente e presta um melhor serviço aos cidadãos
A qualidade dos instrumentos de gestão são fundamentais na utilização dos recursos humanos e técnicos disponíveis num Município e representam as escolhas, opções de modelos de gestão pública que melhor servem os interesses das populações e o interesse geral do País.
É do domínio público, que o PPI – Plano Plurianual de Investimento, é o documento estruturante da gestão autárquica e que, para além de reflectir as opções políticas prioritárias dos Executivos, torna evidente a sua atitude perante as perspectivas futuras de desenvolvimento sócio-cultural e criação de riqueza do Município, pois, programas e projectos elencados, de carácter estruturante, esporádico, ou de ordem conjuntural, vão no sentido da concretização dos seus objectivos específicos.
PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, (e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002.) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.
ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,
REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
Assim acordo com o nº 2 art. 53º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro republicada em anexo à Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.
Entendendo-se ainda que estes documentos deverão ser acompanhados pelo inventário de todos os bens, direitos e obrigações .
No seguimento e nos temos do nº 2 do artº 64º, ests documentos já terão de ter sido submetidos ao executivo municipal “Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
Aqui fica uma síntese dos documentos previsionais que, salvo melhor entendimento nesta matéria, devem ser presentes às Assembleias Municipais
1. Orçamento 2007 ( Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.)
2 Plano de Actividades Municipal 2007 ( O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.)
3. Plano Plurianual de Investimentos para 2006 – 2009 ( revisões e alterações)- O PPI Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico. Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.
e ainda, no âmbito do rigor e da transparência o inventário de todos os bens, direitos e obrigações em 31 de Dezembro de 2006.
EMPRESAS MUNICIPAIS
De acordo com o estipulado no artº 53º nº 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro , alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal :
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
Nestes termos e de acordo com o previsto na Lei nº 58/98 de 18 de Agosto no seu artigo 30º (Instrumentos de gestão previsional) a gestão económica das empresas municipais é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
E nos termos do artigo 31º (Contratos-programa) do mesmo diploma legal “1 - Os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas, sempre que pretendam que as empresas prossigam objectivos sectoriais, realizem investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adoptem preços sociais, celebrarão contratos-programa, nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades das empresas que neles sejam parte para o período a que respeitem.
3 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que as empresas terão direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
Acresce que conjugando o artº 3º da norma atrás citada com o previsto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro (Artigo 13.º), para além dos documentos atrás enunciados é dever as empresas munipais apresentar:
a) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
A remodelação da estrada de ligação Almeirim -Fazendas
No entanto , penso que há algum exagero na afirmação em considerar que se trata, não de uma via de acessibilidades para viaturas, mas para "skates no Verão"
terça-feira, dezembro 19, 2006
As conversas com as pessoas certas, dá a entender que há esperança!
Câmara de Santarém saiu da Águas do Ribatejo
Agora ...já nem sequer S.Marçal, que como sabem é o Santo Padroeiro dos Bombeiros , lhe pode valer....não é que já não tenham a ele recorrido, por isso lhe chamavam o "bombeiro de serviço"!
Em politica, deve-se esclarecer que ao " bombeiro de serviço" se costuma designar aquela pessoa que está sempre disponivel para, dentro das suas capacidades "fazer a defesa do "leader". isto é aquele que dá a cara, com credibilidade e rigor, e os cidadãos confiam e assim permirtir uma maior eficácia de politicas protagonizadas por uma eficaz e reconhecida liderança!
A solidariedade é um sentimento com dois sentidos ... há quem se esquecesse disso !
segunda-feira, dezembro 18, 2006
Competências das Assembleias Municipais
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo,
informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
Quando se verifica o não cumprimento por parte do presidente da câmara, esta acção constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.( Constituição da República Portuguesa)
A publicitação de subsídios é obrigatória!
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
sexta-feira, dezembro 15, 2006
O dever e a missão de um Autarca!
O reforço do papel de qualquer Municipio como pólo de desenvolvimento passa por sastisfazer as necessidades dos empresários para captar o seus investimentos, criar riqueza, postos de trabalho e assim dar sustentabilidade á vida económica do Municipio.
De acordo com o estipulado na alínea q) do nº1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações intruzidas pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro compete à Assembleia Municipal " pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia"
Por favor não se enervem..olhem o stress!!
.... mas se é por causa disto!
Todos devemos saber que " ERRAR É HUMANO COLOCAR A CULPA NOS OUTROS É ESTRATÉGICO" .... ninguém aproveita do "desconhecimento da lei" e esta permite que as autoridades desencadeiem iniciativas quando há indícios de crimes!
Isto não têm qualquer relação com isto .....mas todos já sabiam disso!
quarta-feira, dezembro 13, 2006
Porque não um Centro de Negócios?
Um Centro de Negócios como um pólo dinamizador do Parque Empresarial de Almeirim, como um factor decisivo para a atracção de mais empresas, e gerador com sustentabilidade, de postos de trabalho e motivador na implementação de parcerias com privados !
Ou será que “esta paragem no tempo e no modo” ( nem candidaturas, nem projectos de âmbito de desenvolvimento empresarial) se enquadra naquilo que já muita "gente pensa" que tal acontece na perspectiva de “cedência paralizante" das ideias e visão estratégica, completamente denominado pelos interesses ligados à construção do aeroporto da OTA?
Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer!
"Dai-me Senhor serenidade para aceitar coisas que não posso mudar, coragem para mudar aquilo que sou capaz e sabedoria para ver a diferença." (Reihold Niebuhr)
Regras legais para a execução orçamental
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
A falta do cabimento é uma ilegalidade que gera a nulidade.
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível .
De acordo com o estipulado no nº 1 alínea b) do artº 65º da Lei 48/2006 de 29 de Agosto que altera a Lei 98/97 de 26 de Agosto “ a violação de normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, pode consubstanciar uma infracção financeira punível com multa, cuja apreciação e eventual aplicação cabe ao Tribunal de Contas.
Notas para reflectir II
"No Municipio de Abrantes há um computador por cada dois alunos ! Em Abrantes as crianças não "surfam na net".... elas pesquisam ! " ou será esta ?
Os Municipios do Cartaxo e Alpiarça integram a comissão instaladora da Vinopolis , que vai ter a sua sede no Museu Rural do Cartaxo e pretende ser um instrumento de incentivo ao desenvolvimento económico local através de uma oferta turística integrada"
Notas para reflectir
A instalação de parques eólicos geram receitas anuais directas superiores a 6,6 milhões de euros para os 15 Distritos que contam com este tipo de infra-estruturas.
O saneamento básico de Abrantes vai ser gerido nos próximos 25 anos pela Lena Ambiente e pelos espanhóis da Aquália, que ganharam a concessão do serviço de águas residuais urbanas ( saneamento básico) deste Município. A concessão do saneamento básico inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais ( nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR ) e estações elevatórias do Município.A adjudicação só será efectivada após a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ( IRAR), cujo parecer é vinculativo.
segunda-feira, dezembro 11, 2006
A Lei existe é para cumprir ! ( III)
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS NAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS
FREGUESIA
Alteração :
Revisão :
MUNICÍPIO
Alteração :
Revisão :
Documento base: Brochura nº 1 da Direcção Geral das Autarquias Locais ( Modificação aos documentos previsionais, estipulado no POCAL)
A Lei existe é para cumprir II
"Sabemos como arrancar um sorriso, um aplauso e até uma boa qualificação. Agora só falta mesmo aprender a fazer bem o nosso trabalho" ( conselho para os novos autarcas)
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002. um conjunto de normas orientadoras a conhecer.
1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano.
Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por sua vez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.
2. REVISÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia - Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Município Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
3.MODIFICAÇÕES AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - O PPI apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.
Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.
Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.
3.1. REVISÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
3.2. ALTERAÇÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
4. MODIFICAÇÕES AO PLANO DAS ACTIVIDADES MAIS RELEVANTES DA GESTÃO AUTÁRQUICA (PA)
O POCAL refere como elementos obrigatórios das Opções do Plano (OP) o PPI e as Actividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica (PA), estando contudo este último documento omisso nas suas características, riscado e forma de registo.
O PA não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou articulação com o PPI. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado na liberdade proporcionada pelas OP, quanto à forma de apresentação das “actividades mais relevantes da gestão autárquica”, sem prejuízo do expressamente disposto no POCAL.
No entanto, pela importância dada a estas actividades, propõe-se que o documento que as formalize assuma o traçado do PPI. Assim, no que toca às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA, com eventual enquadramento ao nível da norma de controlo interno.
4.1. MODIFICAÇÕES AO ORÇAMENTO - O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão das receitas, bem como das despesas, desagregado segundo a classificação económica legalmente aprovada e tem um carácter anual.
A elaboração do orçamento e suas modificações, têm que obedecer a um conjunto de princípios orçamentais e regras previsionais legalmente aprovados no âmbito do POCAL.
Constam no ponto 8.3.1. do POCAL as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.
4.2. REVISÕES AO ORÇAMENTO Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento.
4.3. ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO- No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais,
5. DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS MODIFICAÇÕES
Mapas de suporte às modificações do Orçamento - Os mapas de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, definidos no ponto 8.3.1.1 – Modificações do orçamento - Receita e no ponto 8.3.1.2 – Modificações ao orçamento - Despesa do POCAL, integram os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais.
Mapas de suporte às modificações do PPI - os mapas que servem de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, também o mapa previsto no ponto 8.3.2 – Modificações ao plano plurianual de investimentos do POCAL integra os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais. No entanto, ao contrário dos restantes este modelo, pode ser usado na íntegra para fazer face às alterações e revisões ao PPI, durante o exercício económico a que respeita o Orçamento.
A Lei existe é para cumprir!
As propostas previsionais tem de reflectir, objectivamente, uma nova forma de gestão municipal e não um "novo recuo como forma de rendição" a pretensas "dificuldades" que mais não são que uma " forma de resistência á mudança ou á impreparação para enfrentar os novos desafios.
Documentos previsionais e respectivas finalidades estabelecidos no POCAL e no Decreto- Lei n.º 341/83, de 21 de Julho. ( POCAL - Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Lei n.º n.º 315/2000, de 2 de Dezembro e n.º 84-A/2002, de 5 de Abril.)
1. Orçamento - Apresenta a previsão anual das receitas, bem como das despesas, que a autarquia local prevê arrecadar e realizar respectivamente.
2. Opções do Plano: Apresenta as linhas de desenvolvimento estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e as Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica.
2.1. Plano Plurianual de Investimentos (PPI) - O PPI, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos objectivos estabelecidos pela autarquia local que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
2.2. Plano de Actividades mais relevantes da Gestão Autárquica - O Plano das Actividades mais Relevantes não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou formato. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado num formato idêntico ao do PPI, onde a autarquia inscreve as acções ou projectos que se relevem de interesse e possam ser destacados, apesar de implicarem despesas diferentes das de investimento.
domingo, dezembro 10, 2006
Será que os sobreiros já não são uma árvore protegida?
O abate de sobreiros - árvores protegidas por lei - só pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Recursos Florestais em caso de desbaste motivado por razões sanitárias e de correcção da densidade arbórea ou para permitir a construção de uma obra de utilidade pública, como por exemplo uma escola, um hospital ou uma estrada . Aqui posso garantir que, em causa não está nada disso, apenas e só o abate puro e simples ..... PORQUÊ ?
Pois é .... mas quando estas árvores se situam em terrenos públicos do próprio Ministério da Agricultura como vai ser ?
A nossa História. As nossas raízes! Fonte do João do Gato
Aqui na década de cinquenta ficava uma fonte onde o " João do Gato" colocava para"amassiamento" as sacas de tremouços que depois de " adocicados" eram , transportados num pequeno burro preto e vendidos pelas tabernas existentes em Fazendas de Almeirim.
Naquela época esta fonte era importante, em especial no Verão, onde os pássaros e a muita caça existente "matava" a sede, mas também os caçadores e as pessoas que possuíam naquela zona as suas "hortas".
Em 1995 a Junta de Frequesia, decidiu e muito bem "homenagear " esta figura dessa época , procedendo à recuperação com a implantação no local ,aproximado, uma fonte adequada á nossa época. .......Mas hoje os tempos são outros ......
quarta-feira, dezembro 06, 2006
Frase do dia......
Tomar decisões, responsabilização, cumprir a Lei
Artigo 93º Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Relativamente às deliberações do órgão executivo, o art nº 27º, nº 1 do CPA determina “De cada reunião será lavrada acta, que conterá …as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações”. O resultado das votações nos órgãos colegiais é expresso em números de votos, podendo, nas votações nominais, aparecer cada voto referido ao respectivo membro.
Por outro lado, no artº 28º, nº 1 do CPA determina-se que “Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido…”, ou seja, a lei prevê que os membros dos órgãos colegiais que ficarem vencidos expressem na acta o seu voto, admitindo-se, pois, que façam a declaração de voto, manifestando a sua discordância com a deliberação tomada pelos seus pares.
O nº 2 do citado preceito determina que “Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte”.
Tal significa que a consequência jurídica da declaração de voto de vencido reside na exoneração da responsabilidade individual ou pessoal do respectivo declarante . Atente-se, ainda, que nos termos do artº 23º do CPA a abstenção só é proibida aos membros dos órgãos colegiais consultivos.
Artigo 92º Actas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas asrespectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores
terça-feira, dezembro 05, 2006
Competência de fiscalização do ruído ?
Porque será ?
Nada temos a perder, estamos bem a tempo!
Os mercenários, que fazem dela uma forma de enriquecimento próprio;
Os resistentes, que com alguma coragem e prejuízo da sua vida pessoal e profissional vão "dando alguma credibilidade ao sistema";
E os medrosos que rastejam por todo o lado.
O problema dos medrosos é que são muitos e muito baratos !
Quanto aos resistentes têm a obrigação de dar mais força à sociedade para mudar o actual estado de coisas."
segunda-feira, dezembro 04, 2006
Como vai a Educação ? Pensamento para reflexão
Instrumentos Previsionais de Gestão
A regulamentação daquele instrumento previsional consta do POCAL, que especificamente no seu ponto 3.3. (cuja redacção foi alterada pelo DL n.º 84-A/2002, de 05/04) contém as regras a observar na respectiva elaboração.
A violação das regras previsionais constantes do citado ponto 3.3. do POCAL é susceptível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos do art. 65.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 98/97, de 26/08.
Consequências do não cumprimento da Lei 24/98 ( Orçamento e Plano)
- O não envio prévio pelo presidente da câmara municipal do Orçamento e Plano de Actividades aos partidos políticos da oposição representados no órgão deliberativo e que não assumam pelouros no órgão executivo municipal, gera a anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º nº 3 da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do C.P.A.
- Aquela actuação do presidente da câmara constitui quebra de um dever a que está legalmente vinculado em matéria de legalidade, dado que, de acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 50/99, de 24 de Junho) — Estatuto dos Eleitos Locais — i) no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem. Constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n.° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da C.R.P.
- O facto de o presidente da câmara não ter promovido a referida consulta não acarreta a perda do seu mandato, em virtude de esse facto não integrar quaisquer dos motivos de perda de mandato previstos no artigo 8º da Lei n°27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa).
- O vício de ilegalidade interna daquele acto omissivo, pode no entanto ser impugnado contenciosamente, nos termos da lei.
sexta-feira, dezembro 01, 2006
Qual a relação ? Só mesmo em Almeirim!
A velhinha e actual Banda Marcial de Almeirim foi fundada em 21 de Maio de 1931, tendo sido seus fundadores: Alfredo de Oliveira Soares, Manuel António Ferreira, Fernando Andrade e Manuel Ferreira Raposo.Saiu para a rua pela primeira vez no dia 1 de Janeiro de 1933, pelas 7 horas de uma manhã de que apesar de fria, contou com excepcional número de assistentes
A Banda Marcial de Almeirim é uma ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA - 21-05-1985 D.R. , II Série, de 01-06-1985 Nos termos do artº. 3º. do Decreto - Lei nº. 460/77 de 7 de Novembro
quinta-feira, novembro 30, 2006
Mapas de Quadro de Pessoal - uma obrigação legal
Artigo 452.º (Âmbito)
1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve entregar o mapa do quadro de pessoal por meio informático.
3 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do mapa do quadro de pessoal, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa do quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa do quadro do pessoal deve ser apresentado por meio informático, ou em suporte de papel, às seguintes entidades:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano.
Artigo 456.º (Rectificação e arquivo)
1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
2 - Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
“Considerando os problemas ocorridos nas comunicações, entre os dias 16 e 20 do corrente, relacionadas com a resposta informática do Quadro de Pessoal de 2006 que poderão ter implicado alguma dificuldade por parte das empresas no envio dos dados, a DGEEP e a IGT decidiram prolongar o dispositivo de recepção daqueles instrumentos em suporte informático, até ao próximo dia 7 de Dezembro de 2006" .
1 .Constitui contra-ordenação leve:
a)A violação do disposto no artigo 454.º;
b)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
c)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e)A violação do disposto no artigo 456.º2 . O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal
Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Será que se esqueceram?
Decreto-Lei n.º 124/2006. DR 123 SÉRIE I-A de 2006-06-28 - estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
Portaria n.º 1139/2006. DR 206 SÉRIE I de 2006-10-25 - Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios .
A Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro, estabeleceu a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta contra incêndios, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
Nos termos do nº 2 alínea a) do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro , alterada pela Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro, compete ás Assembleias Municipais, sob proposta da Câmara aprovar estes regulamentos com eficácia externa.
Será que se esqueceram ?
quarta-feira, novembro 29, 2006
Algumas competencias dos órgãos da Autarquia
Artigo 64º nº2 Competências da Câmara Municipal
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos aprovados, bem como aprovar as suas
alterações;
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
Artigo 49º Sessões ordinárias da Assembleia Municipal
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com
aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de
todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do planoe da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.
Artigo 53º Algumas Competências da Assembleia Municipal
1 - Compete à assembleia municipal:
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
Artº 68º ( competências do presidente da câmara)
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.
Só as despesas orçamentadas são legais!
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas no n.º 2 do artigo 54º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
A realização de qualquer despesa pública municipal deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
terça-feira, novembro 28, 2006
A Arte da Guerra ( SunTzu)
Um soberano não deve empreender uma guerra num ataque de ira; nem deve enviar suas tropas num momento de indignação. Quando a situação lhe for favorável, entre em ação; quando for desfavorável, não aja. Deve ser entendido que, um homem que está enfurecido voltará a ser feliz, e aquele que está indignado voltará a ser honrado, mas um Estado que pereceu nunca poderá ser reavivado, nem um homem que morreu poderá ser ressuscitado.Então um soberano iluminado deve dirigir os assuntos de guerra com prudência e uma guerra com precaução.
Este é o caminho que mantém o Estado em paz e em segurança, e o exército inacto e motivado para todas as batalhas. ( SUN TZU - A ARTE DA GUERRA)
Solidariedade é um sentimento com dois sentidos!
Contos de antigamente .. e de agora!
Nesse momento, o estudante exclamou: «Ah! senhor, quanto lhe agradeço ter-me dado uma pancada na cabeça! *Quebrou-me o encanto que durante tantos anos me fez ser burro!...» O azeiteiro tirou o chapéu e disse-lhe: «Afinal, o meu burro estava enfeitiçado! Perdi o meu *ganha-pão! Peço-lhe muitos perdões por tê-lo maltratado tanta vez - mas que quer? - o senhor era muito teimoso!»
- Está perdoado, bom homem! - disse o estudante. O que lhe peço é que me deixe em paz.
O pobre azeiteiro lamentou-se porque já não podia vender o azeite. Então, foi pedir dinheiro a um compadre para ir à feira comprar outro burro. Quando lá chegou, viu um estudante a vender o seu burro. O azeiteiro pensou que o rapaz se tinha transformado, outra vez, num animal! Aproximou-se do burro e gritou com toda a força: «Olhe, senhor burro, quem o não conhecer que o compre».
segunda-feira, novembro 27, 2006
Atenção será que hoje é dia de caça às bruxas?
Para arrefecer aqui fica umas imagens das cheias na Ribeira de Muge. .... olhem que já não é Verão!
Olhem bem para a cegonha ! Ela está lá!
Ninguém está isento de cumprir a Lei !
Artigo 7.º Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 8.º (Perda de mandato)
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado; i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público