segunda-feira, dezembro 11, 2006

A Lei existe é para cumprir II

" Se acharmos que não somos capazes, nunca conseguiremos vencer" ( anónimo)

"Sabemos como arrancar um sorriso, um aplauso e até uma boa qualificação. Agora só falta mesmo aprender a fazer bem o nosso trabalho" ( conselho para os novos autarcas)

PROPOSTA, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS POR PARTE DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS.

As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, in DR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002. um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.
Município - Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano.
Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por sua vez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores. As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

2. REVISÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia - Compete à Assembleia de Freguesia , sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.

Município Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano.
A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

3.MODIFICAÇÕES AO PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - O PPI apresenta-se como uma componente das opções do plano, onde são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico autárquico.
Este mapa, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar pela autarquia local e explicita a respectiva previsão da despesa. Neste documento, devem ser discriminados os projectos e acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos.
Decorre daqui que este documento tem como princípio, não uma segmentação anual estanque, mas sim um horizonte de quatro anos, onde evoluem e se perspectivam os encargos emergentes dos projectos contemplados, em execução ou em previsão.
Constam no ponto 8.3.2. do POCAL, as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

3.1. REVISÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.2. do POCAL, encontra-se estabelecido a situação enquadrada pela modificação titulada como revisão ao PPI, cujo texto se cita “as revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e/ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

3.2. ALTERAÇÕES AO PPI - No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.

4. MODIFICAÇÕES AO PLANO DAS ACTIVIDADES MAIS RELEVANTES DA GESTÃO AUTÁRQUICA (PA)
O POCAL refere como elementos obrigatórios das Opções do Plano (OP) o PPI e as Actividades Mais Relevantes da Gestão Autárquica (PA), estando contudo este último documento omisso nas suas características, riscado e forma de registo.
O PA não está expressamente previsto no POCAL, não existindo qualquer normativo quanto à sua utilização ou articulação com o PPI. Poderá, no entanto, ser encarado como um documento auxiliar à gestão, eventualmente enquadrado na liberdade proporcionada pelas OP, quanto à forma de apresentação das “actividades mais relevantes da gestão autárquica”, sem prejuízo do expressamente disposto no POCAL.
No entanto, pela importância dada a estas actividades, propõe-se que o documento que as formalize assuma o traçado do PPI. Assim, no que toca às modificações explicitadas anteriormente, as mesmas poderão ser extensíveis ao PA, com eventual enquadramento ao nível da norma de controlo interno.

4.1. MODIFICAÇÕES AO ORÇAMENTO - O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão das receitas, bem como das despesas, desagregado segundo a classificação económica legalmente aprovada e tem um carácter anual.
A elaboração do orçamento e suas modificações, têm que obedecer a um conjunto de princípios orçamentais e regras previsionais legalmente aprovados no âmbito do POCAL.
Constam no ponto 8.3.1. do POCAL as diversas formas legalmente assumidas com vista à modificação deste documento, ou seja, as revisões e as alterações.

4.2. REVISÕES AO ORÇAMENTO Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4. do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento.

4.3. ALTERAÇÕES AO ORÇAMENTO- No excepcionado no ponto 8.3.1.3. e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações orçamentais,

5. DOCUMENTOS DE SUPORTE ÀS MODIFICAÇÕES

Mapas de suporte às modificações do Orçamento - Os mapas de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, definidos no ponto 8.3.1.1 – Modificações do orçamento - Receita e no ponto 8.3.1.2 – Modificações ao orçamento - Despesa do POCAL, integram os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais.

Mapas de suporte às modificações do PPI - os mapas que servem de suporte às modificações orçamentais da receita e da despesa, também o mapa previsto no ponto 8.3.2 – Modificações ao plano plurianual de investimentos do POCAL integra os anexos às demonstrações financeiras, fazendo por isso parte dos documentos de prestação de contas das autarquias locais. No entanto, ao contrário dos restantes este modelo, pode ser usado na íntegra para fazer face às alterações e revisões ao PPI, durante o exercício económico a que respeita o Orçamento.

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