Sabia que, há a obrigatoriedade de PUBLICITAR, trimestralmente, por meio de EDITAIS, afixados nos lugares próprios ou por publicitação na IMPRENSA REGIONAL, os resultados das análises de demonstração da qualidade da água que bebemos?
Pois é ..há tanta coisa que nós sabemos.... mas e o resto?
Decreto-Lei n.º 243/2001. DR 206 SÉRIE I-A de 2001-09-05
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.
Artigo 8.º Garantia da qualidade
1 - A fim de garantir a qualidade da água distribuída e sem prejuízo do disposto nos restantes artigos do presente diploma, constituem obrigações da entidade gestora:
a) Submeter à aprovação da autoridade competente um programa de controlo de qualidade que deve respeitar, no mínimo, os requisitos do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, incluindo os pontos de amostragem, bem como as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises;
b) Efectuar a verificação da qualidade da água, de acordo com o programa aprovado nos termos da alínea anterior, com vista à demonstração da sua conformidade com a norma de qualidade da água para consumo humano, utilizando para o efeito os métodos analíticos de referência indicados no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, respeitando as características de desempenho analítico referidas no mesmo anexo;
c) Informar a autoridade de saúde e a autoridade competente das situações de incumprimento dos valores paramétricos indicados nas partes A) e B) do anexo I e de outras situações que comportem risco para a saúde humana, logo que delas tenha conhecimento;
d) Difundir entre os utilizadores e consumidores afectados os avisos que a autoridade de saúde determine relativamente às medidas de precaução para minimizar os efeitos do consumo da água no caso das situações referidas na alínea anterior;
e) Preparar e manter, por cada zona de abastecimento, um registo contendo:
i) Planta do sistema de abastecimento com a localização das zonas de
abastecimento;
ii) Nome da zona de abastecimento;
iii) Nome ou nomes das ETA a partir das quais a água é fornecida a essa zona;
iv) Estimativa da população servida na zona;
v) Informação sobre derrogações autorizadas para a água fornecida nessa zona;
vi) Informação sobre as medidas tomadas para cumprir com os valores
paramétricos;
vii) Informação relativa a situações de restrição à utilização que tenham ocorrido;
f) Tornar acessível ao público a informação a que se refere a alínea anterior;
g) Comunicar, obrigatoriamente, à autoridade competente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, os resultados da verificação de qualidade da água para consumo humano, bem como as medidas, tomadas ou a tomar, para corrigir situações de desconformidade detectadas;
h) Publicitar, trimestralmente, no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade constantes no anexo I.
2 - A entidade gestora pode recorrer a métodos analíticos alternativos aos especificados no n.º 1) do anexo III desde que comprove, junto da autoridade competente, que os resultados obtidos são, no mínimo, tão fiáveis como os que seriam obtidos pelos métodos especificados.
3 - Para os parâmetros enunciados nos n.os 2) e 3) do anexo III a entidade gestora pode utilizar qualquer método, desde que comprove que o mesmo satisfaz os requisitos de desempenho analítico estabelecidos no referido anexo.
4 - A entidade gestora deve efectuar amostragens correspondentes à avaliação de conformidade, periodicamente, ao longo do ano de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água distribuída pelos respectivos sistemas nesse período de tempo.
5 - Sempre que a desinfecção faça parte do esquema de tratamento da água para consumo humano, compete à entidade gestora assegurar a respectiva eficácia e garantir, sem comprometer a desinfecção, que a contaminação por subprodutos da mesma seja mantida a um nível tão baixo quanto possível e não ponha em causa a sua qualidade para consumo humano.
6 - Quando a gestão e a exploração de um sistema de abastecimento de água para consumo humano esteja sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras, cada uma delas cumprirá, para as componentes do sistema pelas quais é responsável, as disposições do presente diploma, de acordo com critérios a estabelecer em diploma regulamentar.