“Não aceitaram meu conselho e rejeitaram todas as minhas repreensões” ( Salomão provérbios)
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
segunda-feira, agosto 30, 2010
quarta-feira, agosto 25, 2010
ALMEIRIM – Um município onde “nada acontece”!
MAS SEMPRE ACONTECE …
Isto porque não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem, o que muito claramente é de responsabilidade das Câmaras Municipais.
Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.
Qualquer cidadão deve saber que compete às câmaras municipais designadamente a reparação das estradas e caminhos municipais que se encontrem danificados, ou seja, compete às câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado” e por se inscrever no leque das suas competências as de conservar e reparar as estradas municipais e de nelas assegurar as demais condições de segurança do trânsito
À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC.
Nos crimes negligentes por omissão dum especial dever de cuidado a causa que há-de estabelecer-se entre a omissão desse especial dever de cuidado e o resultado verificado não é uma causalidade verdadeira e própria mas antes um seu equivalente normativo para os fins de imputação jurídica do resultado à conduta do omitente desse dever. Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na criação de perigo para um bem jurídico protegido está o princípio da confiança, hoje reconhecido por todo o direito penal, sobretudo no âmbito da circulação rodoviária.
É que o Ministério Público pode deduzir que tais situações podem tipificar um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 148.º, por referência às alíneas b) e d) do artigo 144.º, ambos do citado diploma.
Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” (artº. 3º, nº1 do CPA, Princípio da legalidade). Assim, deve o âmbito das atribuições previstas na Lei nº 159/99 ser aferido atendendo aos poderes funcionais conferidos aos órgãos da freguesia. O Dec-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências dos municípios e das freguesias, dispôs no artº. 34º, nº 1 al. e), que a junta de freguesia tem poderes de “administração e conservação do património da freguesia”, onde se incluem os referidos caminhos vicinais.
terça-feira, agosto 17, 2010
quarta-feira, agosto 11, 2010
“Em Portugal acredita-se muito pouco nas instituições. Ninguém abona ninguém. Uma desconfiança generalizada das populações, na honestidade e na 'independência' de quem devia estar acima de toda a suspeita, está a abalar a própria credibilidade da democracia. Como nada acontece por acaso, a quem aproveita a situação?"
Baptista-Bastos, "Diário de Notícias", 11-08-2010
sábado, agosto 07, 2010
ALMEIRIM - Só perdas, sem ganhos
quinta-feira, agosto 05, 2010
Como reagir?
Agora o sindicato chama a si o papel de soviete do MP e opina sobre a sua gestão, como se no quadro constitucional lhe coubesse velar pela boa gestão e funcionamento da Procuradoria-Geral da República. Mas não é assim, em Portugal existem instituições democráticas eleitas pelos portugueses e é a essas que cabe velar pelo regular funcionamento das instituições, são esses que respondem perante os portugueses e não um sindicato que representa meia dúzia de magistrados bem remunerados e convencidos de que mandam no país.
É evidente que todos sabem que o senhor Palma devia ser um Zé ninguém da política portuguesa e já que os magistrados não têm problemas eleitorais deveria estar entretido a organizar estadias turísticas dos seus sindicalizados em resorts da República Dominicana. Só que os jornalistas gostam dos magistrados que lhes ajudam a encher páginas de jornais, os políticos da oposição agradecem que os magistrados façam os que as suas propostas não têm conseguido, os políticos do poder temem que apareça um puto a dizer que foi abusado ou as suas conversas publicadas no SOL.
Instalou-se em Portugal o medo dos magistrados e do sindicato do senhor Palma, é mais seguro cair nas boas graças dessa gente do que na dos eleitores, se não são eles que fazem os políticos, são eles que os desfazem. Por isso toda a gente assiste em silêncio, por medo ou por oportunismo, às investidas dos procuradores contra a democracia, as instituições democráticas e pelos que foram eleitos democraticamente pelo povo.
É tempo de dizer não, que não temos medo das escutas ilegais, que não temos medo de investigações e processos judiciais, que não tememos daqueles que só parecem ser competentes a tramar políticos e mesmo em relação a esses apenas conseguem condená-los na praça pública pois nos tribunais é a incompetência que se sabe. É tempo de dizer que se os magistrados do MP passaram a usar os poderes para fins menos claros em vez de defenderem a legalidade democrática como prevê a Constituição da República, estão a mais nesta democracia.
Já que os políticos estão condicionados pelos cargos que exercem, são cobardes, ou são oportunistas cabe aos cidadãos organizarem uma reposta e repor a normalidade na justiça. Passem a palavra, vamos reagir com todos os meios à nossa disposição, nos blogues, no Youtube, no FaceBook, em todos os espaços que estes senhores não controlam e imunes ao medo. Vamos denunciar todos os casos de incompetência nas salas dos tribunais, vamos desmontar todas as manobras, vamos dizer tudo o que pensamos sem medo e tudo o que sabemos.
Declaração de guerra do sindicato do MP [1] — A questão da hierarquia
Declaração de guerra do sindicato do MP [1] — A questão da hierarquia
A hierarquia consiste numa relação jurídica vertical entre dois ou mais órgãos, nos termos da qual um órgão (que ocupa a posição de superior hierárquico) tem supremacia sobre outro órgão (que ocupa a posição de subalterno). Trata-se, em suma, de uma relação de supra/infra-ordenação, em que o superior manda e o inferior obedece. Nisto consiste a hierarquia, no facto de quem está colocado numa posição de superioridade ter sobre os seus subalternos determinados poderes: poder de direcção (dar ordens), poder de avocar processos, poder de decidir recursos hierárquicos, poder disciplinar, etc..
Pois bem, o que a “declaração de guerra” do SMMP mostra — e mostra-o à evidência — é exactamente o oposto disto. Mostra um Ministério Público em que os subordinados contestam as decisões dos superiores, questionam a sua legalidade e deixam até algumas ameaças (não muito) veladas. Mostra uma instituição em que não há respeito pelas chefias e em que a cadeia hierárquica está completamente invertida, com os subalternos a questionar e a desafiar a autoridade dos respectivos superiores. Eis alguns exemplos:
No ponto 12. da “declaração de guerra”, afirma o SMMP: “o Ministério Público tem falta de verdadeira hierarquia: não a obcecada por percentagens, não a do “quero, posso e mando”, não a da visão militarizada, mas daquela que, por directivas, ordens e instruções uniformize formas de actuação”. Ora, só o facto de o SMMP se arrogar o direito de escolher qual a forma correcta de exercer a hierarquia é prova suficiente de que no Ministério Público não há hierarquia alguma.