MAS SEMPRE ACONTECE …
Isto porque não raras vezes, ocorrem acidentes de viação nas vias de comunicação municipais por motivos que não são imputáveis aos próprios condutores, como sejam, o mau estado das vias de circulação, obstáculos existentes nas mesmas vias, etc., ficando por saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos que daí resultem, o que muito claramente é de responsabilidade das Câmaras Municipais.
Nesta conformidade, e de acordo com os princípios expostos, as Câmaras Municipais poderão ser responsabilizadas pelo ressarcimento dos prejuízos causados por acidentes de viação se resultar provado não só que desleixaram o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança as vias de circulação, designadamente, através da deficiente sinalização dos obstáculos aí existentes impeditivos a uma circulação segura, ou pela sua não remoção, mas também que tenha sido esse desleixo o causador do acidente, isto é, se se provar a existência de um nexo causal entre a omissão daquele dever e os prejuízos causados.
Qualquer cidadão deve saber que compete às câmaras municipais designadamente a reparação das estradas e caminhos municipais que se encontrem danificados, ou seja, compete às câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado” e por se inscrever no leque das suas competências as de conservar e reparar as estradas municipais e de nelas assegurar as demais condições de segurança do trânsito
À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC.
Nos crimes negligentes por omissão dum especial dever de cuidado a causa que há-de estabelecer-se entre a omissão desse especial dever de cuidado e o resultado verificado não é uma causalidade verdadeira e própria mas antes um seu equivalente normativo para os fins de imputação jurídica do resultado à conduta do omitente desse dever. Intimamente ligado à violação do dever objectivo de cuidado, traduzida na criação de perigo para um bem jurídico protegido está o princípio da confiança, hoje reconhecido por todo o direito penal, sobretudo no âmbito da circulação rodoviária.
É que o Ministério Público pode deduzir que tais situações podem tipificar um crime de homicídio por negligência, previsto e punido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 148.º, por referência às alíneas b) e d) do artigo 144.º, ambos do citado diploma.
Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes sejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” (artº. 3º, nº1 do CPA, Princípio da legalidade). Assim, deve o âmbito das atribuições previstas na Lei nº 159/99 ser aferido atendendo aos poderes funcionais conferidos aos órgãos da freguesia. O Dec-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabeleceu o quadro de competências dos municípios e das freguesias, dispôs no artº. 34º, nº 1 al. e), que a junta de freguesia tem poderes de “administração e conservação do património da freguesia”, onde se incluem os referidos caminhos vicinais.
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