WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
quarta-feira, junho 20, 2007
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local. Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços.
A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
Bruxelas dá mais dinheiro à Ota do que a Alcochete!
Para completar o financiamento comunitário ao novo aeroporto de Lisboa, o Governo vai ainda candidatar-se ao programa das redes transeuropeias (RTE), de onde poderá arrancar entre 10% a 20% do custo da obra. Mas se Lisboa tem verbas ao seu dispor nos fundos de Coesão e estruturais, nesta linha de financiamento terá de competir com muitos outros projectos. Estão em causa 8 mil milhões de euros para entregar a alguns dos 30 projectos considerados prioritários, onde serão privilegiados os troços transfronteiriços destas redes.
Coesão e FEDER- O fundo de Coesão é aplicável a projectos localizados em todo o território nacional, e pode ir, segundo os novos regulamentos da Comissão Europeia, até 85% do valor global de cada obra. - O FEDER, ou Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional, aplica-se às regiões menos desenvolvidas, denominadas de “objectivo 1”. Os respectivos subsídios podem ir até aos 75% do valor total de cada projecto