1º A extinção das entidades empresariais locais está prevista no artº 44º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro.
Considera-se que a actividade desenvolvida pela entidade empresarial não cessa, nem se extingue, os postos de trabalho são precisamente os mesmos, no mesmo local de trabalho, as mesmas funções, as mesmas chefias etc. Altera-se apenas a titularidade juridica da actividade que passa a ser da Camara Municipal para a qual se transmite todo o patrimonio, responsabilidades assumidas quer a nível de eventuais credores, contratos e naturalmente os contratos de trabalho .
2º. O estatuto do pessoal das empresas municipais é o do regime do contrato individual de trabalho ( nº 1 do artº 45º da Lei 53-F/2006). Nestes termos os mesmos ficam abrangidos pelo estipulado no artº 318º do Código de Trabalho, , que no seu nº 1 “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.”
E no seu nº 3 “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa , do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica .”
3º Aliás esta matéria tem plena consagração na jurisprudência nacional e em directivas comunitárias, em especial nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa( Processo12108/2005- 4 de 15-02-2006 , Processo: 3721/2007-4 27-06-2007, Processo: 12108/2005-4 15-02-2006), bem assim como na Directiva Comunitária nº 2001/23/CE do Conselho de 12.03.2001 , que consagra no seu art. 3º, n.º 1 , quaisquer "direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência “
4º Ambas as situações , quer os trabalhadores do quadro de efectivos, quer os contratados a termo ficam sujeitas, logo que a Câmara passe a exercer a titularidade juridica da actividade, ao estipulado na Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável à administração local por força do nº 5 do artigo 1, relembrando ainda que o artº 29º desta norma legal alterou o Decreto Lei 427/89.
5º Sendo de competência do Executivo Camarário a apresentação da proposta para a extinção ou a dissolução da empresas municipal ( a) nº 6 do artº 64º ) , que não tipifica uma tomada de decisão final ou prática de um acto administrativo, dado que a deliberação camarária não tem efeito jurídico imediato e externo que tenha reflexo na vida da empresa., esta deliberação veiculará apenas e só uma mera proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
6º Nos termos da alinea r) do nº1 , conjugado com a alinea l) do nº 2 do artº 53º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é de exclusiva competência da Assembleia Municipal , deliberar sobre a extinção ou não da empresa fixando as respectivas condições, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 44º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro
Finalmente, como sabe há ainda , diversos procedimentos que obrigatoriamente tem que ser cumpridos, nomeadamente no processo de liquidação da empresa que envolve uma série de actos administrativos, a praticar pela entidade tutelar, no sentido de uma eficaz prestação de contas e um rigoroso acompanhamento do mesmo.
Considera-se que a actividade desenvolvida pela entidade empresarial não cessa, nem se extingue, os postos de trabalho são precisamente os mesmos, no mesmo local de trabalho, as mesmas funções, as mesmas chefias etc. Altera-se apenas a titularidade juridica da actividade que passa a ser da Camara Municipal para a qual se transmite todo o patrimonio, responsabilidades assumidas quer a nível de eventuais credores, contratos e naturalmente os contratos de trabalho .
2º. O estatuto do pessoal das empresas municipais é o do regime do contrato individual de trabalho ( nº 1 do artº 45º da Lei 53-F/2006). Nestes termos os mesmos ficam abrangidos pelo estipulado no artº 318º do Código de Trabalho, , que no seu nº 1 “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.”
E no seu nº 3 “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa , do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica .”
3º Aliás esta matéria tem plena consagração na jurisprudência nacional e em directivas comunitárias, em especial nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa( Processo12108/2005- 4 de 15-02-2006 , Processo: 3721/2007-4 27-06-2007, Processo: 12108/2005-4 15-02-2006), bem assim como na Directiva Comunitária nº 2001/23/CE do Conselho de 12.03.2001 , que consagra no seu art. 3º, n.º 1 , quaisquer "direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência “
4º Ambas as situações , quer os trabalhadores do quadro de efectivos, quer os contratados a termo ficam sujeitas, logo que a Câmara passe a exercer a titularidade juridica da actividade, ao estipulado na Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável à administração local por força do nº 5 do artigo 1, relembrando ainda que o artº 29º desta norma legal alterou o Decreto Lei 427/89.
5º Sendo de competência do Executivo Camarário a apresentação da proposta para a extinção ou a dissolução da empresas municipal ( a) nº 6 do artº 64º ) , que não tipifica uma tomada de decisão final ou prática de um acto administrativo, dado que a deliberação camarária não tem efeito jurídico imediato e externo que tenha reflexo na vida da empresa., esta deliberação veiculará apenas e só uma mera proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
6º Nos termos da alinea r) do nº1 , conjugado com a alinea l) do nº 2 do artº 53º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, é de exclusiva competência da Assembleia Municipal , deliberar sobre a extinção ou não da empresa fixando as respectivas condições, de acordo com o previsto no nº 2 do artº 44º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro
Finalmente, como sabe há ainda , diversos procedimentos que obrigatoriamente tem que ser cumpridos, nomeadamente no processo de liquidação da empresa que envolve uma série de actos administrativos, a praticar pela entidade tutelar, no sentido de uma eficaz prestação de contas e um rigoroso acompanhamento do mesmo.