3) Processo de Licenciamento
(artº. 20º. D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06) deverá ser instruído de acordo com os elementos referidos nos artºs. 8º. ou 11º. da Portaia 1110/2001 de 19/09, consoante se trate de processo de Operação de Loteamento ou Obras de Edificação, respectivamente e devidamente adaptadas ao respectivo pedido.
Os Serviços poderão dentro do prazo de saneamento previsto no atrás referido artº. 11º. solicitar elementos em falta ou sua correcção, desde que legalmente exigíveis e essenciais á tomada de posição por parte da Câmara.
Apreciado o mesmo tomará a Câmara decisão sobre o processo (Artº. 20º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06.
Aprovado o projecto de arquitectura, notificar-se-á o requerente para num prazo não superior a 6 Meses (nº. 4 do artº. 20º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06), proceder á entrega dos projectos da especialidade ( projectos a solicitar consoante o tipo de intervenção requerida).
Aprovado o licenciamento dos trabalhos notificar-se-á o requerente da decisão tomada, dando-lhe igualmente conhecimento dos documentos a apresentar para o levantamento do alvará de licença de construção, a saber: (artº. 3º da portaria 1105/2001 de 18/09)- Apólice de seguro que cubra a validade da licença a emitir;- Termo de Responsabilidade técnica pelo acompanhamento dos trabalhos;- Livro de Obras;- Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil;- Plano de Segurança e Saúde em obra.
A deliberação ou despacho que aprova o licenciamento dos trabalhos, caduca se no prazo de um ano a contar da data da recepção da notificação, não for levantada o respectivo alvará de licença de construção (artº. 71º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06).
IMPORTANTE: .
Os processos de licenciamento instruídos em áreas protegidas pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico (IGESPAR), edifícios classificados e em vias de classificação, deverão obrigatoriamente ser subscritos por técnicos licenciados em arquitectura
4) Comunicação Prévia
Pela sua escassa relevância urbanística poderão estar isentos de licenciamento Municipal determinados trabalhos, desde que previamente sejam comunicados à Câmara (artº. 6º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06 e artº. 6º. do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas):
Trabalhos abrangidos:
a) - Rampas, degraus, muretes até 0,50 m de altura não confinantes com a via pública;- Arranjos de logradouros e pavimentos;- Transformação de portas e janelas sem alargamento de vão;- Vedações com materiais ligeiros de terrenos fora do perímetro urbano;- Demolição d anexos não confinantes com a via pública sem risco para as construções confinantes;- Construção de instalação sanitária apenas em edifícios destinados a habitação e que não possuam.Elementos a entregar: - Comunicação escrita, com a descrição dos trabalhos a realizar; - Planta de localização do imóvel.
b) - Obras de conservação, substituição de caixilharias, cobertura, cor da fachada, desde a reposição à data da construção ou reconstrução.Elementos a entregar: - Comunicação escrita; - Planta de localização do imóvel; - Ficha de materiais e cores.
c) – Substituição de cobertura ou vigamento com vão inferior a 4,50 m.Elementos a entregar: - Comunicação escrita; - Planta de localização do imóvel; - Termo de Responsabilidade técnica pelo acompanhamento dos trabalhos.
d) – Construção de eiras e tanques com capacidade máxima de 20 m3, fora do perímetro urbano e a mais de 10 m de Estradas Municipais.Elementos a entregar: - Comunicação escrita; - Planta de Localização; - Esquema com afastamento devidamente cotado (implantação).
e) - Abertura de vão de janela, desde que cumpridos os afastamentos e/ou fachadas, confinantes com a via pública.Elementos a entregar: - Comunicação escrita; - Planta de localização;- Fotografia e esquema do alçado.
5) Destaque de parcela de Terreno
Opedido de destaque de parcela de terreno deverá obedecer ao disposto no artº. 6º. do D. Lei 555/99 de 16/12 com a nova redacção que lhe foi dada pelo D. Lei 177/2001 de 04/06 e cumprir cumulativamente as imposições referidas nas alíneas a) e b) dos nºs. 4 e 5 do referido artigo, consoante de trate de operação a realizar dentro ou fora dos perímetros urbanos:
Elementos necessários á instrução do pedido: - Certidão da conservatória do Registo Predial; - Planta de localização do prédio; - Levantamento topográfico com indicação da parcela a destacar e respectivas áreas da referida parcela bem como da parte restante do prédio. Deverá ainda no referido levantamento vir implantada a construção erigida ou a erigir bem como os acessos à via pública;- Requerimento onde conste para além dos dados pessoais, as confrontações da totalidade do prédio, da parcela a destacar, da parte restante e ainda indicação do uso da construção erigida ou a erigir.
6) Divisão de prédio no regime da Propriedade Horizontal (artºs. 1414 e seguintes do Código Civil).
Elementos necessários á instrução do pedido:- Certidão da Conservatória do Registo Predial;- Planta dos pisos;- Requerimento* indicando para alem dos dados pessoais, todos os compartimentos das fracções incluindo corredores, varandas e terraços, zonas comuns ás fracções, áreas dos espaços descobertos, usos, bem como indicação em permilagem ou percentagem do valor de cada fracção.