As entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1º trimestre de cada ano, publicar na 2ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias de modo a dar cumprimento ao artº 275º do D.L. 59/99 de 2 de Março de 1999