As empresas municipais constituem , fenómenos representativos de uma forma de gestão pública, ainda que em grande parte sujeita a regras de direito privado, visando proporcionar aos municípios um novo modelo organizativo de prossecução do interesse público municipal, visando uma gestão mais eficiente e eficaz das actividades cujo objecto se contém nas respectivas atribuições.
"O que determina que uns tenham mais sucessos que outros é a atitude perante a realidade.”
Há um provérbio árabe que diz: "que aquilo que merece ser feito, tem de ser feito"
OS FLUXOS FINANCEIROS DA AUTARQUIA PARA AS EMPRESAS MUNICIPAIS
As autarquias podem efectuar transferências de fluxos financeiros, sendo certo que, em princípio, somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa.
Ora, a não ser que se parta do princípio de que se está a criar um mero serviço municipal e não uma nova pessoa colectiva, não existe preceito na lei que permita as transferências, por via de mera subsidiação, mesmo que a mesma esteja prevista em orçamento da autarquia, dado que só os fluxos financeiros estabelecidos estatutariamente pela autarquia, e os previstos na lei são de considerar legais .
Pode questionar-se a que título legal pretende uma autarquia destinar a uma empresa municipal outras verbas, para além das já previstas na lei, sabendo-se que na realização das suas despesas se encontra sujeita ao princípio da legalidade. Sendo certo que somente por via da sua participação no capital social da empresa, suas alterações, prestações acessórias (e não suplementares), ou por via do pagamento de subsídios e indemnizações compensatórias ao abrigo de contratos programa celebrados nas situações tipificadas na lei, poderá encontrar a base legal necessária para justificar a saída de capitais do erário municipal com destino à empresa
Ter-se-á sempre em atenção que , a natureza das prestações efectuadas por uma empresa municipal à autarquia não pode ser ambígua, por um lado, indiciar a subsunção no conceito de prestação de serviços, nos termos do artº 1154º do Código Civil, ou seja, a empresa apresenta um resultado à autarquia, mediante retribuição (emite facturas a favor da Câmara para pagamento dos serviços prestados), mas, por outro, não pode deixar de existir um contrato escrito de prestação de serviços que titule essas relações e dos documentos que exteriorizam a vontade das pessoas colectivas em causa - “planos de actividades” e “delegações” – resultando claramente a intenção e necessidade de celebrar um contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, assim, ser necessário a adequação quer dos planos de actividade quer da delegação para titular as relações entre as duas entidades, pelo que se recomenda , sempre, que se atente ao disposto no artigo acima citado e que nas situações que lhe sejam subsumíveis se titule com aquele instrumento jurídico as relações entre as empresas municipais e as autaqruias . A falta do procedimento legal implica sempre a sanção da nulidade, nos termos do art.º 133º, nº 2, al. f) do Código de Procedimento Administrativo (CPA)
Atente-se, por outro lado, que a Lei nº 58/98, no seu art.º 31º, para certas situações, prevê a celebração de contratos-programa entre os municípios e as empresas municipais como instrumentos adequados para as suas relações bilaterais
Actualmente o Regime das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais consta da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que no entanto, refere no artigo 3º, que para além deste diploma estas empresas ainda se regem pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas – que consta do DL nº 558/99, de 17 de Dezembro – e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais