Todos nós temo o direito e o dever de ter opinião, admitindo que umas são “mais válidas”, que “outras”. Não quero dizer que sejam as mais acertadas. Há tempos ouvimos dizer os “comentadores políticos” de que éramos um País adiado, o mesmo se aplicava aos Municípios, hoje acho que o mais acertado é dizer, daquilo que a nós nos diz respeito, que somos um MUNICIPIO ADIADO. Há muita inveja dos medíocres para quem se destaca ou tem sucesso na sua profissão. Há a cobardia dos anónimos, daqueles que só tem “coragem” quando o inimigo está de costas, isto é, todos sabemos do “lodaçal” em que vamos sobrevivendo, mas, ao que parece, ninguém sabe ou tem vontade de saber, como nos vamos libertar.
Será que a mentira, a farsa e a comédia são as opções reconhecidas como “opção dos eleitores”? Como se pode “desmontar” esta teia pegajosa de “pequenos interesses” que são uma força destrutiva da vontade, da liberdade e da criatividade duma sociedade? Sempre me ensinaram de que quem se bate pela democracia e pela “decência”, na politica não pode ficar pelas meias palavras – não nos vamos deixar invadir pela sensação de impotência perante as inadmissíveis acções de clara “campanha negra”, que “desvirtuaram” a legitimidade do voto dos eleitores, na verdade – errámos – a razão de que muitas vezes o silêncio e a descrição usadas com parcimónia, respeito, rigor e seriedade, podem não ser valorizadas pelos eleitores que “num acto puro e emocional optam por valorizar a mentira, o embuste, a comédia e a falsidade e a chicana politica” . Não vamos baixar os braços, a justiça há-de chegar.
Sabia que “o cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (cf artº 184º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto). Conforme se esclarece no Parecer da PGR, de 09.12.93, elaborado a propósito da queixa contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, a que já se aludiu na nota VII ao artº 41º, a norma contida neste artigo (bem como nos artigos 186º e 187º desta lei) “visa a tutela do princípio de liberdade e autodeterminação eleitoral”.
Retira-se, ainda, desse Parecer que as hipóteses descritas nos artigos em questão...“possuem um traço comum - a interferência no processo intelectual ou psicológico de formação da decisão ou afirmação da vontade (...). Têm-se em vista condutas de constrangimento ou indução que actuam de forma directa sobre o eleitor e são casualmente adequadas a alterar o comportamento deste nas urnas, por via da limitação da sua liberdade ou da sua capacidade de autodeterminação”. ...“A situação acautelada na disposição (leia-se aqui artº 184º) é a de o titular do poder ou de o ministro do culto usarem ou abusarem das funções, constrangendo ou induzindo os eleitores, por efeito do ascendente que sobre eles exercem ou do modo como exercem ou prometem exercer a sua autoridade, a votarem ou absterem-se de votar em determinadas listas. Pressupõe-se aqui a existência de uma acção exercida directamente sobre um ou mais eleitores, com a finalidade de condicionar os mecanismos intelectuais e psicológicos de formação da decisão ou afirmação da vontade, e por este meio impedir ou limitar uma opção livre de voto”.
Artigo 197º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento) - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto “Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
V. artºs 122º, 124º nº 2 e 125º)
“Seria francamente um resultado contra natura e eu conheço suficientemente bem a população do concelho de Almeirim para saber que sabem julgar o trabalho dos outros, daí que nunca tivesse medo de enfrentar o MICA enquanto força concorrente nas eleições. É evidente que fiz tudo para que o nosso resultado fosse o melhor possível sem que viesse a temer porventura perder as eleições para o MICA”. ( ainda há quem pense que com demagogia e irresponsabilidade se resolvem os graves e muitos problemas).
Será que a mentira, a farsa e a comédia são as opções reconhecidas como “opção dos eleitores”? Como se pode “desmontar” esta teia pegajosa de “pequenos interesses” que são uma força destrutiva da vontade, da liberdade e da criatividade duma sociedade? Sempre me ensinaram de que quem se bate pela democracia e pela “decência”, na politica não pode ficar pelas meias palavras – não nos vamos deixar invadir pela sensação de impotência perante as inadmissíveis acções de clara “campanha negra”, que “desvirtuaram” a legitimidade do voto dos eleitores, na verdade – errámos – a razão de que muitas vezes o silêncio e a descrição usadas com parcimónia, respeito, rigor e seriedade, podem não ser valorizadas pelos eleitores que “num acto puro e emocional optam por valorizar a mentira, o embuste, a comédia e a falsidade e a chicana politica” . Não vamos baixar os braços, a justiça há-de chegar.
Sabia que “o cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (cf artº 184º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto). Conforme se esclarece no Parecer da PGR, de 09.12.93, elaborado a propósito da queixa contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, a que já se aludiu na nota VII ao artº 41º, a norma contida neste artigo (bem como nos artigos 186º e 187º desta lei) “visa a tutela do princípio de liberdade e autodeterminação eleitoral”.
Retira-se, ainda, desse Parecer que as hipóteses descritas nos artigos em questão...“possuem um traço comum - a interferência no processo intelectual ou psicológico de formação da decisão ou afirmação da vontade (...). Têm-se em vista condutas de constrangimento ou indução que actuam de forma directa sobre o eleitor e são casualmente adequadas a alterar o comportamento deste nas urnas, por via da limitação da sua liberdade ou da sua capacidade de autodeterminação”. ...“A situação acautelada na disposição (leia-se aqui artº 184º) é a de o titular do poder ou de o ministro do culto usarem ou abusarem das funções, constrangendo ou induzindo os eleitores, por efeito do ascendente que sobre eles exercem ou do modo como exercem ou prometem exercer a sua autoridade, a votarem ou absterem-se de votar em determinadas listas. Pressupõe-se aqui a existência de uma acção exercida directamente sobre um ou mais eleitores, com a finalidade de condicionar os mecanismos intelectuais e psicológicos de formação da decisão ou afirmação da vontade, e por este meio impedir ou limitar uma opção livre de voto”.
Artigo 197º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento) - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto “Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
V. artºs 122º, 124º nº 2 e 125º)
“Seria francamente um resultado contra natura e eu conheço suficientemente bem a população do concelho de Almeirim para saber que sabem julgar o trabalho dos outros, daí que nunca tivesse medo de enfrentar o MICA enquanto força concorrente nas eleições. É evidente que fiz tudo para que o nosso resultado fosse o melhor possível sem que viesse a temer porventura perder as eleições para o MICA”. ( ainda há quem pense que com demagogia e irresponsabilidade se resolvem os graves e muitos problemas).