quinta-feira, fevereiro 24, 2011

O presidente da câmara foi assim acusado da prática de um crime de prevaricação e o vereador foi acusado de três destes crimes .

Nos termos da lei, verifica-se o crime de prevaricação quando o titular de um cargo político "conduzir ou decidir contra direito" e "conscientemente" um processo, "com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém". A pena aplicável é de dois a oito anos de prisão.

As recomendações do Tribunal de Contas

O TRIBUNAL DE CONTAS decidiu recomendar às entidades que sejam donos de obras públicas que observem as recomendações seguintes:

SERÁ QUE ALGUMA CÂMARA ESTÁ A CUMPRIR?

1. Cumprindo a sua obrigação legal e gestionária de aprovar projectos de obras públicas rigorosos, que definam, com a máxima precisão, as finalidades e características da obra a realizar e as características dos respectivos terrenos de implantação. Nesta matéria, deve, em especial, observar-se o disposto no artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos e nas Instruções aprovadas pela Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho;

2. Obtendo previamente os pareceres obrigatórios de entidades externas e zelando para que os projectos cumpram as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de obra em causa

3. Acompanhando, nos termos legalmente estabelecidos, a elaboração dos projectos, mesmo quando realizados por entidades externas, e procedendo à sua avaliação crítica, à luz do respectivo ajustamento às efectivas necessidades;

4. Promovendo a cuidada revisão dos projectos antes da sua colocação a concurso, designadamente actualizando os projectos antigos e compatibilizando os projectos das várias especialidades ou de empreitadas relacionadas entre si;

5. Adoptando, quando aplicável, o procedimento de revisão de projectos estabelecido no artigo 43.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos;

6. Cumprindo rigorosamente o disposto no artigo 43.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, de modo a recorrer a empreitadas na modalidade de concepção-construção apenas nos casos excepcionais previstos naquele preceito legal;

7. Em caso de legítimo recurso a essa modalidade:

a) Pondo a maior atenção na elaboração do programa base, o qual deve conter as especificações necessárias à clara definição dos objectivos e características do projecto e da obra, nos termos definidos na Portaria n.º 701-H/2008;

b) Garantindo um adequado acompanhamento e uma cuidada avaliação crítica do projecto apresentado pelo empreiteiro, para que seja segura a sua compatibilidade com o programa base e com as necessidades a satisfazer;

c) Assegurando a responsabilização do empreiteiro pelos erros e omissões dos projectos por ele elaborados;

8. Pronunciando-se, expressa e cuidadamente, sobre os erros e omissões identificados pelos concorrentes aos concursos para adjudicação de empreitadas durante o prazo para apresentação de propostas;

9. Procedendo à expressa autorização dos trabalhos adicionais, pelo órgão competente, e fundamentando a decisão de forma suficiente e adequada, o que inclui a explicitação das circunstâncias de facto que justificam os trabalhos e a qualificação legal que os legitima;

10. Observando os requisitos legais fixados nos artigos 370.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos para a realização dos trabalhos adicionais e procedendo à sua verificação rigorosa antes da respectiva autorização;

11. Tendo em atenção, para esse efeito, que “circunstâncias imprevistas” são apenas aquelas que sejam qualificáveis como inesperadas ou inopinadas, ou seja, como circunstâncias que o decisor público normal, colocado na posição do real decisor, não podia nem devia ter previsto;

12. Estando cientes de que só podem ser qualificados como suprimentos de erros e omissões ou como trabalhos a mais prestações estritamente necessárias à integral execução da obra contratada, o que exclui as modificações resultantes das alterações de vontade do dono da obra e as melhorias dos projectos;

13. Tendo presentes as regras de autorização e realização de despesas públicas, que incluem a cabimentação prévia das mesmas;

14. Tendo rigorosamente em atenção o princípio da unidade da despesa e a inerente proibição do seu fraccionamento, atendendo ao constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como ao disposto nos artigos 22.º, 370.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 5, e 376.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos;

15. Identificando de forma clara os autores dos actos de autorização dos trabalhos adicionais e das despesas deles resultantes e, em caso de deliberações de órgãos colegiais, o sentido de voto dos seus membros;

16. Observando e promovendo a adequada imputação de responsabilidades por erros e omissões detectados durante a execução da obra, nos termos do artigo 378.º do Código dos Contratos Públicos, assegurando a responsabilização do adjudicatário quando aplicável;

17. Accionando obrigatoriamente os pedidos de indemnização previstos no mesmo artigo, quando os erros e omissões decorram do incumprimento de obrigações de concepção perante si assumidas por terceiros;

18. Formalizando sempre, em adicional aos contratos de empreitada, as alterações por trabalhos aditados ou suprimidos;

19. Celebrando atempadamente esses contratos adicionais;

20. Cumprindo o dever de remessa dos contratos adicionais ao Tribunal de Contas, no prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, na redacção da Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto;

21. Caso pertençam ao sector público empresarial, cumprindo o referido dever sempre que se enquadrem no disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei;

Observando, de forma rigorosa, o disposto na Resolução n.º 1/2009, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009