segunda-feira, novembro 29, 2010

HAVERÁ "MOBBING" NO SEU LOCAL DE TRABALHO? SIM OU NÃO

HAVERÁ "MOBBING" NO SEU LOCAL DE TRABALHO? SIM OU NÃO?


«Uma outra forma de discriminação no local de trabalho consiste no assédio moral ou mobbing, que igualmente se encontra previsto no artigo 29.º» do Código do Trabalho.
«Na esfera laboral, o mobbing representa assim a perseguição movida a um trabalhador, através da reiteração de comportamentos hostis, humilhantes e persecutórios, destinados a perturbá-lo emocionalmente e em última instância , levá-lo a abandonar o trabalho. Conforme refere Isabel Ribeiro Parreira, “em geral o assédio moral consubstancia uma violência psicológica em pequenas doses, iniciada sem qualquer aviso, prosseguida de forma subversiva e extremamente destrutiva por via do efeito cumulativo de microtraumatismos frequentes e repetidos” [in António Moreira (org.) V Congresso].
Normalmente o assédio moral passa por provocar o isolamento da vítima de entre os outros colegas, instituir tratamentos discriminatórios, fazer solicitações de extremo perfeccionismo em relação ao seu trabalho, criticar a sua personalidade ou a sua actuação na vida privada. O assédio moral caracteriza-se assim por não ter justificação, sendo que essa gratuitidade aponta para uma especial perversidade do assediador.
Em consequência do assédio da vítima sofre uma grande desmotivação no seu trabalho, sendo que a humilhação e os ataques de que é constantemente vítima normalmente originam distúrbios psico-somáticos ou mesmo perturbações mentais. (…)
A responsabilidade do empregador em consequência do mobbing resulta de este dever proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [artigo 127.º, n.º 1, c)]. Consequentemente o empregador responderá, não apenas pelos actos praticados pelo próprio ou pelos trabalhadores em quem tenha delegado o poder disciplinar, mas também pelos actos praticados por colegas de trabalho ou inclusivamente por subordinados do trabalhador ou por pessoas estranhas à empresa, devendo, porém neste último caso, exigir-se alguma contribuição do empregador para a situação.
O mobbing é causa de vários tipos de danos, patrimoniais e não patrimoniais. Entre os danos patrimoniais encontra-se a lesão da profissionalidade, causada pelo isolamento do trabalhador ou pela sua progressão na carreira, bem como despesas causadas pela necessidade de apoio médico ou psicológico. Entre os danos não patrimoniais encontram-se a dor e o sofrimento causados pela humilhação e perseguição a que o trabalhador é sujeito. Para além de constituir contra-ordenação muito grave (artigo 29.º, n.º 4), a prática de assédio moral atribui ao trabalhador o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 29.º, n.º 3 e 28.º) e constitui-o no direito à resolução do contrato.» (
um excerto do livro O Direito do Trabalho, de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão).

CÓDIGO DO TRABALHO

Artigo 28.º

Indemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º
Assédio

1 — Entende -se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 — Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
3 — À prática de assédio aplica -se o disposto no artigo anterior.

4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

"Assédio moral" é o termo português para este tipo de pressão psicológica sobre os trabalhadores.

Em termos genéricos, como o próprio regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas o define (redacção idêntica à do CT do sector privado), o assédio é "todo o comportamento indesejado (...) praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador" (artigo 15.º). E, tal como no sector privado, o artigo 17.º do CTFP confere ao trabalhador o direito a ser indemnizado, cabendo àquele que alegar discriminação a obrigação de fundamentá-la e à entidade pública o dever de provar que não “praticou qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical” (artigo 14.
"A precipitação e o insuficiente escrutínio interno sobre o processo de produção das notícias são inimigos da competência e do rigor"

quinta-feira, novembro 25, 2010

UM DIA DEPOIS DA GREVE!

Uma greve em que o Governo recusou entrar em guerras de números e ...

Público.pt - ‎há 3 horas‎
Quem estava à espera de voltar a ver diferenças abissais entre as projecções do Governo e as dos sindicatos para a adesão à greve ficou desiludido. ...

Adesão de 121 mil na administração direta e indireta do Estado

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A adesão à greve nos serviços da administração direta e indireta do Estado foi de 29 por cento, correspondente a 121.358 trabalhadores de um total de ...

Greve: Adesão da Administração Central é de 28,35% - Governo

Diário Digital - ‎há 14 horas‎
A taxa de adesão dos trabalhadores da Administração Central à greve geral é de 28,35 por cento, o que corresponde a 120.299 funcionários, disse hoje à Lusa ...

Governo conta 23,79% de adesão na Administração Central

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Governo contabiliza, pelas 17:00 desta quarta-feira, uma adesão à greve de 23,79% dos trabalhadores da administração central, com 27,5 por cento dos ...

Sindicatos situam adesão entre 85 e 90%, Governo reduz para 20,1%

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A greve geral de hoje está a contar com uma adesão de 85 a 90 por cento dos trabalhadores da Administração Pública central, revela a Federação Nacional dos ...

Greve geral: governo fala em adesão na ordem dos 23%

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A adesão à greve geral é de 23,4%, segundo os últimos números do Governo. Só na educação a adesão é de 19,47%. A adesão à greve na área da Justiça é de 48 ...

Adesão na Administração Pública nos 20%

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A adesão dos trabalhadores à greve geral na Administração Pública ronda os 20,1 por cento, disse o secretário de Estado da Administração Pública, ...

O mistério dos números da greve

Público.pt - ‎há 20 horas‎
Nenhuma greve escapa à guerra dos números. A última greve geral - há 22 anos - foi disso exemplo: a adesão de 80 por cento apuradas pelos sindicatos ...

78 mil funcionários públicos estão em greve

Económico - ‎há 20 horas‎
O secretário de Estado da Administração Pública afirmou que aderiram à greve cerca de 78 mil funcionários públicos, ou seja, 20,1% do universo dos ...

Greve: adesão de 72% no Fisco, 80% das repartições fechadas

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Segundo o sindicato da administração fiscal, a adesão à greve entre os trabalhadores do fisco era, ao meio-dia, de 72%, o que resultou no encerramento de ...

Governo avança com adesão de 20,1% na função pública

Diário de Notícias - Lisboa - ‎há 20 horas‎
Gonçalo Santos, secretário de Estado da Admnistração Pública, fez a última contabilidade às 13.00. João proença, da UGT, não avança números mas fala na ...

Governo diz que adesão à greve na Administração Central ronda os 19,4%

LUSA - ‎há 21 horas‎
Lisboa, 24 nov (Lusa) - A adesão à greve geral na Administração Central ronda os 19,4 por cento, disse hoje à Lusa o secretário de Estado da Administração ...

Governo fala em adesão de 20,1% na função pública e "muito ...

Jornal de Notícias - ‎há 21 horas‎
A greve geral desta quarta-feira teve, até as 13 horas, a adesão de 20,1% dos funcionários públicos, segundo o balanço feito pelo Governo. ...

Governo aponta adesão de 20,1 por cento na função pública

A Bola - ‎há 21 horas‎
O secretário de Estado da Administração Pública fez, às 13 horas, o último balanço da adesão à greve na administração pública central. ...

Greve Geral: Governo refere adesão de 19,1% no sector público

Diário Digital - ‎há 21 horas‎
O Governo avançou pelas 13:00 com os primeiros números relativos à greve geral desta quarta-feira, admitindo tratar-se de uma «adesão importante». ...

Governo avança com primeiros números da greve

i Informação - ‎há 21 horas‎
O governo avançou com os primeiros números da greve. De acordo com o executivo, a adesão à paralisação é de 19,1%, no sector público, informa a TSF. ...

Greve: Adesão «significativa» na administração pública central

Diário Digital - ‎há 22 horas‎
A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública anunciou hoje, em comunicado, que a adesão à greve geral está a ser «significativa» na administração ...

Governo "perplexo" com declarações dos sindicatos a seguir à greve ...

Acorianooriental - ‎há 2 horas‎
O secretário de Estado da Administração Pública revelou-se hoje "perplexo" com o facto de estruturas sindicais terem declarado que estavam em greve cerca de ...

Governo admite “adesão importante” à greve

Rádio Renascença - ‎há 14 horas‎
O Governo reconhece que a greve geral está a ter impacto no funcionamento dos serviços do Estado. No primeiro balanço feito ao meio-dia, o secretário de ...

Greve: Sindicatos avançam adesão entre 85 e 90%, Governo 20,1%

Jornal Digital - ‎há 18 horas‎
Lisboa – Os números diferem, os sindicatos adiantam que a greve geral desta quarta-feira teve uma adesão entre 85 e 90 por cento. ...

Greve geral: Adesão na Administração Pública nos 20,1% às 13:00 ...

Expresso - ‎há 19 horas‎
-Dia em que se faz prova de um generalizado e enraizado sentimento de desgosto e de raiva contida. -Dia em que se faz prova da incompetência destes ...

Governo diz que adesão à greve geral na Administração Central ...

SIC Notícias - ‎há 20 horas‎
"Neste momento temos um nível de adesão na casa dos 19,4% no número de trabalhadores na adesão à greve, o que nos aponta para a casa dos 73.546" ...

Sindicatos falam em adesão de 85% e Governo 19,4%

Expresso - ‎há 20 horas‎
A greve geral na Função Pública está a ter uma adesão de 85%, segundo os sindicatos, enquanto o Governo aponta para 19,4%. ...

Governo espera greve geral com «civismo e no espírito da lei»

Diário IOL - ‎24/11/2010‎
O secretário de Estado da Administração Pública manifestou, esta quarta-feira, o desejo de que a greve geral decorra com «civismo e no espírito da lei», ...

quarta-feira, novembro 24, 2010

A greve geral hoje. Amanhã é o dia 25 de Novembro

A greve geral hoje. Amanhã é o dia 25 de Novembro

Tenho lido em vários lados o apelo à greve geral acompanhado da expressão sem medo. O recurso à greve é um direito de todos os trabalhadores e esta greve tem sido amplamente divulgada pelos vários órgãos de comunicação social, quase como uma incitação subliminar à adesão, acompanhada de uma “dose elevada” de manipulação nos seus “pretensos objectivos”. Pelo contrário, não fazer greve é olhado como uma capitulação às ameaças do grande capital, como uma desistência e uma cedência aos especuladores, quando tanto direito tem um cidadão em fazer greve, como aquele que não a faz!

Poucas vezes terá tido a população tantas razões para o descontentamento. Uma crise internacional que, ao contrário do que parecia, fez regressar a austeridade, os cortes salariais, o aumento do desemprego, a “capitulação dos estados perante o capital financeiro bancário”etc. No entanto, será que a greve geral de amanhã é a melhor forma de mostrar o descontentamento e a desilusão, numa altura de grande aperto orçamental e de grande dívida pública? Além disso, qual o governo alternativo que não tomaria nenhuma destas medidas? Será que com esta greve, já não vamos ter aumento do IVA, dos impostos e redução dos salários a partir de um Janeiro?

Não farei greve, considero esta greve inoportuna e um enorme prejuízo para o País.

Amanhã é o dia 25 Novembro! Lembram-se do que significa o 25 de Novembro de 1975? O antigo Presidente da República Ramalho Eanes lamentou a falta de austeridade do Estado democrático e admitiu que, a 25 de novembro de 1975, acreditou «utopicamente» que a democracia por si só tornaria o país mais moderno e solidário”.

O 25 de Novembro de 1975

segunda-feira, novembro 22, 2010

Crime Urbanístico. Em que País?

Crime Urbanístico. Em que País?

Crime urbanístico pune a violação de regras urbanísticas e prevê a demolição da obra em causa. A pena de prisão estipulada para o crime urbanístico é até três anos ou multa para quem construir, reconstruir ou ampliar imóvel contra as normas urbanísticas de forma consciente. De acordo com o projecto lei é multado quem “proceder a obra sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, da Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido”.

No caso dos funcionários públicos ou titulares de cargo político a pena de prisão é até cinco anos, caso “informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento”.

O crime urbanístico será aplicado não só a políticos, mas também a funcionários e promotores de um licenciamento ou operação urbanística consciente da violação das normas legais.

“Não acredito na Justiça, acredito em Deus”, José Alho, presidente da Associação Sócio-Profissional Independente da Guarda (ASPIG),

Não brinquem mais com os cidadãos!

A GREVE QUEM VAI CUMPRIR A LEI?

A GREVE QUEM VAI CUMPRIR A LEI?

No conceito clássico, greve é "a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns". Abstenção da prestação de trabalho como omissão do comportamento contratualmente devido, manifestada como fenómeno colectivo no sentido de solidário, pré-acordado ou concertado, como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns. Esta noção, dir-se-ia "clássica", de greve (abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho com a finalidade de pressionar a entidade patronal à satisfação de um objectivo comum dos trabalhadores), está, contudo, aquém da amplitude conceitual permitida pela formulação constitucional da consagração do direito de greve e pela retoma da amplitude dessa formulação no artigo 1º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (entretanto já revogada pelo Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro).

O direito à greve, configurado na Constituição da República como um direito fundamental dos trabalhadores, só pode ser limitado na estrita medida do necessário para salvaguardar a efectivação de outros direitos fundamentais, não podendo, em caso algum, sofrer limitações que diminuam a extensão o alcance da norma que o consagra, nos termos do art. 18º, nº 2 e 3 da CRP. As “necessidades sociais impreteríveis” a que se refere o nº 1 do artigo 537º do Código do Trabalho, hão-de ser, à luz do citado artigo 18 da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço.

COMO SÃO DEFINIDOS OS SERVIÇOS MÍNIMOS? Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, devem ser assegurados, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades (art.º 537º do Código do Trabalho). Considera -se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:

Correios e telecomunicações; Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; Abastecimento de águas; Bombeiros; Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho -de -ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas; Transporte e segurança de valores monetários.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?

No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição. Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536º do Código do Trabalho).