Clareza, rigor e transparência na gestão dos dinheiros públicos municipais
RATEIO E LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL PARA 2011
Artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 .Nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) os limites de endividamento líquido e de médio e longo prazos para cada município em 2011, são apurados do seguinte modo:
1 — Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 — No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de Junho, 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril." Os dados utilizados foram retirados das aplicações informáticas SIIAL, de acordo com a informação reportada pelos municípios, e mapas de empréstimos (contas de gerência 2009).
Rateio – Contracção de Empréstimos de MLP
Limites de Endividamento para 2011
Saliente-se que a utilização do valor resultante do rateio, para efeitos de contracção de empréstimos de MLP, tem de respeitar o cumprimento do limite de endividamento líquido para 2011, cujos valores se encontram disponíveis neste Portal.